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27/07/2016 13:53 - Definido cronograma do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº - 11, DE 25 DE JULHO DE 2016

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 17, do Anexo I, do Decreto no 8.701, de 31 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa no 42, de 31 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo no 21000.018591/2016-17, resolve:

 

Art. 1º Fica definido, na forma desta Instrução Normativa, o cronograma de execução do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal - PNCRC/Vegetal para o ano de 2016, conforme a seguir:

 

I - os produtos de origem vegetal que serão monitoradas nos subprogramas de monitoramento, exploratório e de produtos importados, com o grupo e tipo de análise e a previsão da quantidade de amostras a serem analisadas, são as constantes respectivamente dos Anexos I, II e III;

II - o escopo mínimo de resíduos de agrotóxicos a serem monitorados por produto de origem vegetal é o constante do escopo do laboratório que estiver responsável por cada cultura, sendo que esse pode ser alterado conforme demandas que surgirem durante execução desta Instrução Normativa;

III - os Limites Máximos de Resíduos (LMR) de agrotóxicos por produto de origem vegetal são os constantes das monografias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, disponível na rede mundial de computadores no sitio eletrônico oficial desse órgão; e para os produtos importados os limites serão os do Codex Alimentarius.

IV - o escopo mínimo de contaminantes que devem ser monitorados por produto de origem vegetal, com os respectivos Limites Máximos Tolerados (LMT) e Ausência/Presença (Salmonellas spp.) é o constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 2º Quando se tratar de substância permitida para a cultura ou produto monitorado, o limite de referência para a tomada da ação regulatória será o respectivo LMR ou LMT estabelecido.

Art. 3º Quando se tratar de substância banida, proibida ou de uso não autorizado para a cultura analisada, o Limite Mínimo de Desempenho Requerido (LMDR) será de 0,01 mg/kg (zero vírgula zero um miligrama por quilo), cujo limite de referência para a tomada da ação regulatória será igual ou menor a 0,01 mg/kg (zero vírgula zero um miligrama por quilo), sendo considerado o respectivo limite de detecção do método.

Art. 4º A coleta das amostras prevista nesta Instrução Normativa inicia-se em 15 (quinze) dias após sua publicação e encerra em 31 de dezembro de 2016.

Art. 5º Casos omissos ou particularidades não contempladas neste regulamento serão tratados, caso a caso, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal desta Secretaria - DIP O V / S D A / M A PA .

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGE

 

Fonte: Diário Oficial da União (27.07.2016)

 

Clique aqui para visualizar a Instrução Normativa nº 11, de 25 de julho de 2016 diretamente no DOU

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