Jurídico
26/07/2016 13:42 - Novas regras para carregar alimentos em transporte de produtos perigosos a granel originários do Uruguai
PORTARIA Nº 302, DE 25 DE JULHO DE 2016
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 3.000, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2009, e alterações posteriores, e considerando os Acordos Internacionais firmados no SubGrupo de Trabalho 5 - Transportes no Mercosul, no uso de suas atribuições previstas na Resolução ANTT nº 3.000, de 29 de janeiro de 2009, Considerando o contido na Ata da Segunda Reunião Bilateral Extraordinária entre o Brasil e Uruguai assinada em 18 de dezembro de 2015 na cidade de Chuy - Uruguai que definiu a possibilidade do transporte de produtos alimentícios em veículos certificados pelo INMETRO para o transporte de produtos de nº ONU 1170 (Grupo 7D) e nº ONU 3065 (grupo 27C) resolve:
Art. 1º. Padronizar os procedimentos para o transporte de alimentos em equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel originários do Uruguai.
Art. 2º. O transporte de produtos para uso ou consumo humano ou animal em equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel é proibido pelo Acordo de Facilitação para o Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 1.797/96, nos termos do artigo 11 do Anexo I.
Parágrafo único. Acordado entre as autoridades competentes dos países, os equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos poderão ser usados para quaisquer outros fins desde que sofram completa limpeza e descontaminação, atendido o artigo 3º do anexo I do Acordo de Facilitação para o Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul.
Art. 3º. Considerando que o Governo do Uruguai, por meio do seu Ministério dos Transportes, atestou que parte de sua frota está adequadamente descontaminada e autorizada a executar o transporte de alimentos, orienta-se que, inexistindo evidência material, o transporte de alimentos em veículos destinados ao transporte de produtos perigosos não será objeto de descumprimento do previsto no Artigo 11 da Subseção II da Seção I do Capítulo II do Decreto nº 1.797/96, desde que esteja acompanhado de Certificado de Descontaminação e Autorização para o transporte de alimentos emitidos pela autoridade competente do governo uruguaio.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD
Fonte: Diário Oficial da União (26.07.2016)
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