Jurídico
22/07/2016 12:04 - INPI não tem responsabilidade por honorários quando atua como Assistente
Nos processos de anulação de marca em que assume a posição de assistente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não possui responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu de forma unânime recurso do instituto.
A decisão do colegiado foi estabelecida em ação de nulidade de registro, no qual um desenhista afirma ter criado, em 2001, os personagens Tchê e Tchó, que foram retratados em quadrinhos pelo jornal Semanário até 2006.
Em 2007, quando atuava em outro jornal, o desenhista foi surpreendido com processo judicial promovido pelo grupo de comunicação proprietário do Semanário. Na ação, a empresa alegava ser detentora da marca “Tchê e Tchó”, inclusive com registro no INPI, e, assim, buscava impedir o profissional de veicular seus desenhos em outras publicações.
Nulidade
Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido do desenhista e declarou a nulidade de registro dos personagens no INPI. De forma proporcional, o instituto foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora.
Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação do INPI ao pagamento de honorários. O tribunal entendeu que, ainda que o processo de concessão da marca tenha ocorrido de forma regular, o desenhista não tomou conhecimento do registro e, dessa forma, não pôde oferecer impugnação na esfera administrativa.
O INPI recorreu ao STJ, sob a alegação de que, como um assistente especial, conforme a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o instituto é apenas interessado (e não parte) no processo. Dessa forma, sua atuação está limitada à intervenção na ação, podendo se manifestar inclusive pela procedência do pedido de anulação de registro.
Intervenção
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que a Lei da Propriedade Industrial determina que o INPI, autarquia federal responsável pela gestão do sistema de concessão e garantia da propriedade intelectual, atue obrigatoriamente como interveniente nos processos em que não seja autor da ação.
Nas situações de intervenção, apontou o relator, o instituto pode surgir na condição de litisconsorte passivo necessário, nas ações que discutem vício do próprio registro, ou como assistente especial, nas demandas em que não houver prequestionamento sobre vício do processo administrativo de concessão da marca.
Quando atua como assistente especial, destacou o ministro Salomão, o interesse da autarquia “é bem diverso do interesse do particular sobre a propriedade imaterial do bem. Não intervirá para defender a legalidade do ato administrativo de concessão, sendo indiferente quem venha a sair vencedor da contenda, mas sim se a pretensão está de acordo com a lei e com o interesse público”.
No caso concreto analisado, a turma entendeu que o INPI seguiu processo administrativo regular, mas foi levado a erro a fim de permitir o registro de personagens que não pertenciam ao grupo dono do jornal Semanário. Assim, por possuir a condição de mero assistente processual, a turma afastou o pagamento de honorários pelo instituto.
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1264644
Fonte: STJ (21.07.2016)
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