Jurídico
21/07/2016 12:37 - TRF3 considera impenhorável único imóvel da família mesmo que alugado a terceiros
Para magistrados, locação do único imóvel gera complemento de renda e ajuda família a pagar outro aluguel
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou impenhorável o único imóvel de uma família de Votuporanga, no interior de São Paulo, mesmo estando alugado a terceiros. O bem havia sido indicado pela União como garantia em uma ação de execução fiscal, mas o executado alegou que a renda obtida com a locação do imóvel é revertida ao sustento da própria família.
Em primeira instância, o juiz havia considerado legal a penhora por entender que o executado e sua esposa não residem no imóvel e possuem apenas 50% do bem, o que descaracterizaria a propriedade como bem de família.
O casal recorreu da decisão sustentando, inclusive, que o executado se encontra desempregado e que a renda obtida é de extrema necessidade, servindo inclusive para pagamento do aluguel de onde residem com a família.
No TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, explicou que a Lei 8009/90, em seu artigo 1º, considera que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.
Ela afirmou que a impenhorabilidade prevista nesse dispositivo objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação e que, segundo entendimento pacificado, incide tanto sobre o bem que sirva de residência da família, como sobre aquele locado a terceiros, uma vez que gera frutos complementares à renda familiar.
“Assim, a constatação de um único imóvel em nome dos agravantes, ainda que alugado, leva ao reconhecimento da qualidade de bem de família ao imóvel matriculado sob o nº 45.880, do Cartório de Registro de Imóveis de Votuporanga/SP, uma vez que há compatibilidade com o sentido da Lei nº 8.009/90”, declarou a magistrada.
A decisão apresenta jurisprudência do próprio TRF3 sobre o tema. “Em princípio, o proprietário não residente em seu único imóvel não perde o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família pelo fato de o mesmo ser objeto de contrato de locação, desde que o rendimento auferido destine-se à subsistência de sua família” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008901-40.2006.4.03.6106/SP).
Ela finalizou salientando que a Lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família. “Logo, é irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam proprietários de apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel”, concluiu.
Agravo de instrumento 0026287-53.2015.4.03.0000/SP
Fonte: TRF-3 (20.07.2016)
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