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07/07/2016 14:18 - Liminar determina aplicação da TR a correção de débitos trabalhistas do Banco Safra

O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para determinar ao Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) que proceda à liquidação de débitos reconhecidos em reclamação trabalhista contra o Banco Safra S.A. de acordo com a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 24445, ajuizada pelo banco contra decisão daquele juízo que corrigiu o débito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Segundo o Ministro, a aplicação do INPC contraria a autoridade do STF que, na Reclamação 22012, suspendeu efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição da TRD pelo IPCA na correção monetária dos débitos trabalhistas.


Segundo o Safra, a aplicação do INPC, que resultou na atualização da dívida em pouco mais de R$ 1 milhão, foi determinada pelo juízo trabalhista com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357. Tal interpretação, formalizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) na Orientação Jurisprudencial (OJ) 49, seria errônea porque o STF já firmou entendimento de que a atualização dos débitos trabalhistas permanece orientada pela TRD.


Decisão

O Ministro Dias Toffoli, ao acolher a argumentação do banco, observou que as ADIs 4357 e 4425, que afastaram a atualização pela TR, tiveram como objeto a sistemática dos precatórios, não abrangendo o artigo 39 da Lei 8.177/1991. No caso, a decisão que rejeitou a impugnação do Safra aos cálculos de liquidação é de 15/3/2016, e, nessa data, a própria OJ 49 do TRT-RS já havia sido cancelada, por força da suspensão, na RCL 22012, da decisão do TST que determinou a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho de acordo com novos índices.

“A aplicação de regra inscrita em Orientação Jurisprudencial editada para fins de orientar o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas no TRT 4, com critérios distintos do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e da ‘tabela única’ editada em observância à decisão na cautelar na Rcl 22012, configura subterfúgio à não submissão de órgão da Justiça especializada a provimento exarado pela Suprema Corte”, concluiu.

CF/FB


Fonte: STF (05.07.2016)


 

Leia a íntegra da Decisão do Ministro Dias Toffoli

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