Jurídico
04/07/2016 13:14 - RESOLUÇÃO Nº 210/2016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 30/06/2016
RESOLUÇÃO Nº 210, DE 27 DE JUNHO DE 2016.
Divulgada no DeJT de 30/06/2016
Altera a redação da Súmula nº 383. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 237 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela a Súmula nº 164. Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 338 e331 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e o Excelentíssimo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Enéas Bazzo Torres,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação da Súmula nº 383, nos seguintes termos:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Art. 2º Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 237 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada aOrientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)
I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
Precedentes
Item I
ERR 276598/1996 Min. Wagner Pimenta
DJ 28.09.2001
Decisão unânime
ERR 325272/1996 Min. Rider de Brito
DJ 10.08.2001
Decisão unânime
ROAR 501400/1998 Juiz
Conv. Márcio do Valle
DJ 09.02.2001
Decisão por maioria
ROMS 153759/1994, Ac. 3246/1997 Min. Francisco Fausto
DJ 19.09.1997
Decisão unânime
ROAR 172536/1995, Ac. 281/1997 Min. Luciano de Castilho
DJ 25.04.1997
Decisão unânime
RR 494316/1998, 2ª T – Juiz Conv. Alberto L. Bresciani
DJ 14.05.2001
Decisão unânime
RR 351954/1997, 3ª T Min. Carlos A. Reis de Paula
DJ 17.03.2000
Decisão unânime
RR 443428/1998, 4ª T Min. Milton de Moura França
DJ 24.05.2001
Decisão unânime
Item II
ERR 707131/2000 Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.04.2004
Decisão unânime
ERR 627006/2000 Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 13.02.2004
Decisão unânime
ERR 441421/1998 Min. Luciano de Castilho
DJ 10.10.2003
Decisão unânime
ERR 535204/1999 Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003
Decisão unânime
ERR 503198/1998 Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003
Decisão unânime
ERR 484002/1998 Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003
Decisão Unânime
Art. 3º Cancelar a Súmula nº 164 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 338 e 331 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais:
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: TRT-2 (01.07.2016)
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