Jurídico
01/07/2016 12:09 - Juiz entende que revista visual e reservada em pertences de empregados viola a privacidade do trabalhador e gera danos morais
Ao julgar o pedido de indenização feito por uma vendedora que tinha a bolsa revistada ao fim do expediente na loja de cosméticos onde trabalhava, o juiz Fernando Saraiva Rocha expressou o seu entendimento no sentido de que a revista em pertences de empregados, ainda que visual e feita de maneira individual, reservada e discreta, ofende a privacidade do trabalhador em sua esfera pessoal, causando-lhe prejuízos morais, que devem ser reparados pela empregadora.
O caso foi analisado pelo Magistrado na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A prova testemunhal demonstrou que as empregadas da loja tinham por obrigação vistoriar as bolsas umas das outras, o que era feito inclusive pela reclamante. E, embora essa revista, de fato, fosse apenas visual e ocorresse quando a loja já estava fechada, ou no local do estoque, longe das vistas dos clientes, na visão do magistrado, a prática caracteriza violação ao direito de personalidade e configura invasão da privacidade da trabalhadora. "Constatada a conduta ilícita da empregadora, com a exposição da empregada em sua esfera íntima, os danos morais são presumidos", ressaltou o julgador.
Segundo o juiz, a Constituição brasileira protege a privacidade das pessoas, a qual pode ser dividida em três esferas: a pública, a pessoal e a íntima (art. 5º, inciso X, da CR/88). "Na esfera pública, estão as informações sobre determinada pessoa de irrestrito acesso à sociedade. A esfera pessoal trata das relações da pessoa com as outras pessoas (orientações religiosas, sexuais, opções de vida, etc), cujo acesso não é público e irrestrito, mas de escolha exclusiva da própria pessoa. Já a terceira esfera, a íntima, é a mais essencial evidência de individualidade: são os pensamentos e as atitudes da pessoa, das quais só ela tem conhecimento. A reunião, principalmente, destas duas últimas e menores esferas são indispensáveis à formação da pessoa enquanto sujeito único, dentro de uma sociedade", destacou o juiz, na sentença. E, na visão dele, a revista em pertences de empregados, ainda que visual e feita de maneira individual, reservada e discreta, viola a privacidade do trabalhador em sua esfera pessoal.
"Uma mulher que se encontra durante seu período menstrual, portando absorvente; uma pessoa que esteja carregando preservativo, medicamentos de uso controlado ou roupas de baixo; ou uma pessoa que não consiga assumir que se mantém fumante, carregando seu maço de cigarros, são exemplos de sujeitos que precisam ter sua intimidade respeitada", ponderou o julgador. Ele ressaltou que, se a reclamante tivesse o hábito de carregar em sua bolsa algum objeto que demonstrasse seu interesse em algo particular, sobre o qual não quisesse que outros soubessem, passaria a deixar de carregá-lo, em razão das vistorias diárias. Dessa forma, concluiu que as revistas acabavam gerando restrição da liberdade da reclamante. Por fim, frisou que, ainda que as revistas tivessem por finalidade a proteção ao patrimônio da empresa, a prática representa clara ofensa à Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CR/88).
"Falta razoabilidade na conduta (art. 1º, IV, CR/88), haja vista que há outros meios menos invasivos de se tutelar a propriedade privada e de se exercer o poder diretivo, sem causar o constrangimento de revista em pertences pessoais",finalizou o juiz sentenciante. Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar à reclamante indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. Até o momento, não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011546-10.2015.5.03.0037. Sentença em: 25/05/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT-2 (01.07.2016)
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