Jurídico
28/06/2016 14:13 - Lucro de imóvel retomado pela CEF deverá ser pago a ex-proprietário
A Caixa Econômica Federal terá que repassar aos ex-mutuários de um imóvel retomado por falta de pagamento a diferença entre o que deviam e o valor de avaliação. Conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao retirar a casa do casal de São Leopoldo (RS) para saldar uma dívida de R$ 19 mil, o banco não pode apropriar-se da quantia excedente ao valor devido.
O banco contestou a dívida em 2006, adjudicado o imóvel por R$ 39 mil – ou seja, o valor do débito, que era de R$ 19 mil, mais os custos com o processo de leilão. Já os proprietários ingressaram com o processo na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) pedindo que fosse feita a avaliação. Segundo os autores, a instituição financeira estaria enriquecendo de forma ilícita.
Em sua defesa, a Caixa alegou que todos os procedimentos legais foram observados, já que o valor da adjudicação não precisaria alcançar o valor de mercado do bem, mas apenas o montante passível de “satisfação do débito”.
No primeiro grau, a Justiça negou o pedido, levando o casal a recorrer ao tribunal.
No TRF4, a 3ª Turma decidiu reformar a sentença. Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, disse que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “excedendo o valor do imóvel o montante considerado para fins de adjudicação, tem o mutuário direito à diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro”.
Como o entendimento não foi unânime, a Caixa pôde impetrar um recurso chamado embargos infringentes. O apelo foi julgado pela 2ª Seção, formada pela 3ª e 4ª Turmas do tribunal, especializadas em administrativo, civil e comercial.
EI Nº 5010880-76.2013.4.04.7108/TRF
Fonte: TRF-4 (27.06.2016)
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