Jurídico
22/06/2016 11:58 - Receita publica IN que dispõe sobre Escrituração para Indústrias de bebidas e de fumo
Registros visam identificar e controlar movimentações de insumos e produtos
A Receita Federal publicou hoje (21/6), a Instrução Normativa nº 1652 que dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K do SPED) integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e de produtos do fumo.
Destaca-se que o Bloco K é a digitalização do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3). Os registros visam identificar e controlar as movimentações (entradas/saídas/perdas) de insumos e produtos, em um determinado período no processo produtivo das empresas, bem como seus saldos em estoque.
Como os setores de bebidas e cigarros são muito sensíveis em relação às questões de arrecadação tributária, há necessidade de um maior acompanhamento econômico-tributário desses setores. Portanto, o Bloco K será importante instrumento também para coibir a utilização de selos de controles falsos, expediente utilizado por empresas fabricantes de bebidas quentes e de cigarros para escapar ao controle fiscal.
Com a inclusão do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque no SPED, a RFB terá informações do saldo dos estoques de insumos e produtos, além das informações sobre as respectivas movimentações desses estoques. Essas informações podem, por exemplo, subsidiar fiscalizações que visem averiguar a formação de créditos de tributos sobre aquisições de insumos, identificar aquisição/venda de mercadorias sem emissão de documento fiscal, identificar e controlar estoques do informante em poder de terceiros, entre outros. Combinado com o controle dos insumos, estoque e produção, haverá o cruzamento das informações fornecidas pelas Notas Fiscais Eletrônicas. Assim, eventuais diferenças, se não justificadas, poderão configurar omissão de receitas.
As microempresas e as empresas de pequeno porte foram excluídas dessa obrigação acessória, haja vista o seu tratamento diferenciado e favorecido, previsto no art. 179 da Constituição Federal, que, visando incentivá-las, determina aos entes da federação a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Na mesma esteira, o art. 170, IX, da constituição Federal destaca que o tratamento favorecido às empresas brasileiras de pequeno porte é um dos princípios da ordem econômica.
Também foram excluídos dessa obrigação acessória as empresas que se dedicam exclusivamente ao envasamento de água mineral, que pela atipicidade dos insumos utilizados na sua produção, não faz do Livro de Controle de Produção e Estoque um meio eficiente de controle da produção.
Acesse a norma aqui.
Fonte: Receita Federal do Brasil (21.06.2016)
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