Jurídico
17/06/2016 12:25 - Acidente após a jornada ainda é de responsabilidade da empresa, define TST
É responsabilidade da empresa o acidente de um trabalhador que por conta própria, após o horário de trabalho e sem autorização, operou máquina e acabou se acidentando, tendo como consequência a perda de um dedo. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo de instrumento impetrado por uma fábrica de lustres e manteve a sentença de indenização de R$ 25 mil a ser paga ao trabalhador.
O juízo do primeiro grau havia indeferido a indenização por considerar que o trabalhador não estava a serviço do empregador no momento do acidente, ocorrido por volta das 19h, quando já havia terminado a sua jornada e ele aguardava a saída de um colega de outro local.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém, entendeu que acidente ocorreu por descuido e negligência do empregador, que não adotou procedimentos para diminuir riscos, "inclusive, porque não impediu que o seu empregado permanecesse no seu estabelecimento, após o horário de trabalho, manuseando equipamentos sabidamente perigosos", para os quais não tinha treinamento.
A empresa interpôs agravo de instrumento ao TST alegando que o empregado não tinha autorização para manusear o equipamento após o encerramento do horário de trabalho e ainda em local diverso do setor em que trabalhava. O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, salientou a conclusão do TRT-3 de que a empresa não observou a Norma Regulamentadora 12, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que dispõe que "nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas".
Ele destacou também o entendimento do TRT-3 de que, ainda que não estivesse mais trabalhando, o empregado estava sob a responsabilidade da empresa, pois permaneceu dentro do seu estabelecimento, devendo o empregador "ao menos zelar" para que "não manuseasse aparelhos perigosos", mesmo "porque havia um supervisor que fiscalizava a operação nessas máquinas". Para o TRT-3, sequer houve culpa concorrente, mas culpa grave da empresa, que deve responder pelos danos eventualmente suportados pelo trabalhador.
Concluindo que ficou evidenciado o dano e a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator afirmou que deve ser mantida a condenação. A decisão foi maioria, vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (16.06.2016)
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