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15/06/2016 12:22 - Bens essenciais à atividade de Microempresa não podem ser penhorados.

Com esse entendimento, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Maringá e manteve o levantamento da penhora efetuada sobre nove máquinas de uma microempresa do município de Mandaguaçu.

A decisão, da qual cabe recurso, considerou que a impenhorabilidade que beneficia a pessoa física exercente de atividade profissional e bens ligados diretamente à profissão desenvolvida (inciso V do artigo 649 do Código de Processo Civil) pode alcançar o empresário individual ou a microempresa que se equipare à pessoa física.

 

"Em regra, a pessoa jurídica não está abrangida pela proteção ao exercício profissional, porque exerce atividade econômica, sendo o exercício de profissão afeto à pessoa física. Porém, a Seção Especializada admite sua extensão ao empresário individual ou à microempresa, conforme entendimento cristalizado no item IX da Orientação Jurisprudencial EX SE 36", afirmaram os desembargadores no acórdão.

Os magistrados enfatizaram que o objeto social da empresa comprova que os bens penhorados estão diretamente vinculados à sua atividade econômica, visto que as máquinas de costura são necessárias à confecção das peças de vestuário, e a alienação do maquinário impediria a continuidade do negócio.

 

A decisão foi proferida em ação movida por uma costureira, contratada pela microempresa em fevereiro de 2014. Ela trabalhou na confecção até janeiro de 2015. No processo, a empregadora foi condenada a pagar à ex-funcionária diferenças salariais, horas extras, 13º salário, férias vencidas e aviso prévio indenizado, entre outras verbas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

 

Processo 00518-2015-020-09-00-3

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (15.06.2016)

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