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15/06/2016 12:19 - Juíza nega indenização por perda de uma chance a Empregado que teve expectativa de contratação frustrada ao ser reprovado em exame admissional

Na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Natália Azevedo Sena julgou o caso de um trabalhador que afirmou ter sido aprovado em entrevista de emprego numa indústria alimentícia, mas teve a contratação frustrada após aguardar, por duas semanas, o chamado da empresa para trabalhar. E mais: ele disse ter recebido com surpresa a informação de que não seria contratado, o que creditou a um equívoco da empregadora, que acabou admitindo outra pessoa de nome muito parecido com o dele. Por isso, pediu indenização por danos morais, alegando má-fé da empresa, que o deixou aguardando, ao tempo em que perdia a chance de se recolocar em outro emprego.

 

Em defesa, a ré admitiu que o trabalhador participou de processo seletivo para preenchimento de vaga na função de "auxiliar de armazenagem", mas não foi considerado apto no exame médico realizado. Afirmou que esse comunicado foi feito no tempo devido, negando que o trabalhador tenha permanecido à disposição da empresa por duas semanas. E esse argumento foi acatado pela julgadora: "Não há nos autos prova de que o autor tenha permanecido à disposição da empresa, aguardando ser chamado para trabalhar. Tampouco que tenha perdido outras ofertas de emprego em decorrência da demora na comunicação do resultado do exame seletivo", constou na sentença.

 

A magistrada explicou que a indenização pela perda de uma chance é devida na hipótese de perda da oportunidade de ser obter um resultado esperado ou para evitar um possível dano. "É a privação injusta da possibilidade de se poder alcançar algo proveitoso ou aproveitar a chance de realizar algo que traria vantagem que dá ensejo à indenização. A expectativa frustrada a ser considerada para fins de indenização deve ser real e séria, e não mera suposição ou eventualidade",completou.

 

Destacou ainda a julgadora que o exame admissional não é apenas uma etapa do processo de contratação, mas requisito indispensável para a admissão no emprego. Se o candidato é considerado inapto no exame admissional para o cargo a ser ocupado, a empresa não está obrigada a contratá-lo. E, no caso, ela entendeu que foi exatamente o que aconteceu. Segundo explicou, a documentação anexada ao processo comprova apenas que o reclamante se sujeitou a processo seletivo promovido pela ré e foi encaminhado para realização do exame admissional. Este, no entanto, considerou que ele não estava apto para o cargo, conforme conclusão médica anexada aos autos.

 

No mais, o próprio trabalhador confessou que, no prazo de duração do processo seletivo até a data de comunicação da inaptidão para o cargo, não teve outra proposta de emprego, o que, no entender da juíza, já é suficiente para jogar por terra o pretenso direito a indenização por perda de uma chance. Entendendo ausente qualquer ilícito por parte da ré, a julgadora indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Até o momento, não há registro de recurso contra essa decisão.


PJe: Processo nº 0010585-59.2016.5.03.0029. Sentença em: 17/05/2016

 

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

 

 

Fonte: TRT-3 (15.06.2016)

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