Jurídico
15/06/2016 12:17 - Contratante de financiamento deve manter endereço atualizado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que indeferiu liminar de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente.
O tribunal fundamentou sua decisão no fato de que o devedor não havia sido localizado no endereço informado no contrato de financiamento firmado com a empresa Aymoré Crédito, Financiamento de Investimento S.A.
No caso julgado, a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento (mora) não foi entregue ao devedor, retornando sem cumprimento, pois o notificado se mudara do endereço informado no contrato.
A Justiça fluminense entendeu que embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor, a notificação extrajudicial deve pelo menos ser efetivamente entregue no endereço correto.
Comunicação
A financeira recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que cabe ao financiado informar à instituição qualquer mudança de endereço, seja por obrigação contratual, seja como atitude de boa-fé, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta.
Alegou, ainda, a existência de certidão do tabelião certificando a expedição de notificação e a ausência de entrega por culpa exclusiva do devedor.
Para o ministro relator, Luis Felipe Salomão, o juízo não pode indeferir a liminar sob o fundamento de não estar a inicial instruída por documento necessário à comprovação da mora, quando existe documento emitido pelo tabelião do Cartório de Títulos e Documentos certificando que o devedor se mudou do endereço constante do contrato.
Fé pública
O ministro ressaltou em seu voto que os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública e submetidos ao controle das corregedorias de justiça. Também reiterou que a jurisprudência é firme em validar a intimação de natureza processual quando a parte descumpre sua obrigação de atualização de endereço.
“Parece inevitável concluir que, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, é dever do devedor manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante”.
Acompanhando o voto do relator, a turma entendeu que procede a tese do recorrente de que a mora decorre do simples vencimento. Assim, por formalidade legal, para ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ser "apenas" comprovado pelo credor o envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato.
O colegiado determinou que a Justiça fluminense reconheça que as formalidades exigíveis para ajuizamento da ação de busca e apreensão foram cumpridas e aprecie novamente o pedido de liminar.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1592422
Fonte: STJ (14.06.2016)
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