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13/06/2016 14:31 - Empresa é condenada a indenizar terceirizado por acidente em estrada no interior do PA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Biopalma da Amazônia S.A. Reflorestamento Indústria e Comércio contra decisão que a condenou subsidiariamente pela indenização a ser paga a um trabalhador rural terceirizado vítima de acidente no ônibus fornecido para transporte de prestadores de serviços à reflorestadora. Ele teve a capacidade de trabalho reduzida parcial e permanentemente e vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral.

 

O trabalhador contou que tinha 44 anos quando o ônibus em que estava a caminho do trabalho, no interior do Pará, colidiu com um trator que transportava estacas de madeira. Entre outras lesões, ele fraturou uma costela, que se calcificou e formou um nódulo que lhe causa muitas dores, obrigando-o a cessar definitivamente o exercício de atividades que requeiram esforços físicos, conforme conclusão do laudo pericial.

 

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA) condenou as duas empresas a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), observando que o valor atende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

 

A Biopalma  interpôs, sem sucesso, recurso para o TST. Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator que examinou o apelo, o Tribunal Regional afirmou que o empregado foi acidentado a caminho do trabalho em transporte fornecido pela empresa, caso em que se aplica a responsabilidade objetiva da empresa na condição de transportadora, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil, afirmou.

 

Quanto à fixação do valor da indenização em R$ 30 mil, o redator entendeu que o montante foi pautado "em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida". Não conheceu do recurso.

 

A decisão, unânime, já transitou em julgado.   

 

(Mário Correia/CF)

 

Processo: RR-10-26.2012.5.08.0115

 

 

Fonte: TST (13.06.2016)

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