Jurídico
09/06/2016 11:59 - Patente estrangeira só prevalece se for anterior a registro nacional
Patente estrangeira só prevalece no Brasil se o pedido de prioridade tiver sido feito antes do registro do produto similar nacional. Foi o que concluiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar o recurso de uma empresa de Santa Catarina que importa ventiladores/vaporizadores da China para manter a exclusividade sob a mercadoria estrangeira.
A decisão mantém o registro de um produto similar nacional no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Segundo a empresa, o ventilador com vaporizador de ar/umidificador que comercializa está protegido por prévia patente de invenção, registrada na China em 2010 e com validade de 20 anos.
A importadora alegou que a legislação nacional e o tratado da Convenção de Paris estipulam que a patente de invenção estrangeira deve ter prioridade no Brasil, visto que foi anterior ao registro do aparelho brasileiro. Contudo, a 1ª Vara Federal de Palhoça julgou o pedido improcedente por entender que a autora só poderia exigir a exclusividade de seu produto se tivesse reivindicado a prioridade em favor da patente em data anterior ao registro do concorrente no INPI — o que não é o caso.
A empresa recorreu, mas o TRF-4 manteve a sentença. Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, que relatou o caso, embora a patente tenha registro em data anterior na China, o pedido de prioridade no Brasil só foi efetuado pela importadora em novembro de 2011 — ou seja, dois anos após a concessão do registro ao produto similar brasileiro.
“De acordo com a legislação nacional e o tratado da Convenção de Paris, a patente de invenção estrangeira terá prioridade também no Brasil, desde que seja efetuado um depósito nacional ou reivindicada sua prioridade no Brasil. Trata-se do princípio da Prioridade Unionista. Esse princípio, estabelecido pelo artigo 4º da Convenção da União de Paris, dispõe que o primeiro pedido de patente ou desenho industrial depositado em um dos países membros serve de base para depósitos subsequentes relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (08.06.2016)
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