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08/06/2016 14:10 - Representante comercial sem subordinação não tem relação de emprego

Representante comercial que não tem jornada fixa nem precisa ir à empresa todos os dias não tem relação de emprego. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por maioria de votos, não reconheceu vínculo de um trabalhador com uma empresa farmacêutica.

O funcionário foi contratado em 2008 como representante comercial autônomo, mediante prévia formalização, e dispensado em 2013. O juiz do primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar verbas rescisórias ao trabalhador. De acordo com testemunha apresentada pelo empregado, a empresa fiscalizava suas atividades, mediante fornecimento de roteiro de visitas a ser seguido por ele e estipulando limites para negociação com os clientes, por exemplo.

 

Para o juiz, a prova testemunhal confirma a prestação de contas à empresa. “No presente caso, o que também entendo ser difícil nesta área, a subordinação está presente, visto que a empresa sempre vai querer uma padronização, seja na apresentação do produto, seja na forma de atuação dos trabalhadores, seja na busca de ampliação de campo, o que implica, necessariamente na interferência administrativa e subordinação jurídica, impondo-se o reconhecimento de verdadeira relação de emprego, mascarada através da representação comercial”, afirmou.

 

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-4. Para o relator do processo na 4ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, "existe uma verdadeira zona gris'' entre o trabalho prestado pelo representante autônomo e o trabalho do vendedor empregado. O artigo 3º da CLT considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Já o artigo 1º da Lei 4.886/65 qualifica como representante comercial autônomo a “pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

 

Silvestrin julgou frágeis as provas apresentadas pelo empregado e, assim como na decisão de primeiro grau, considerou o elemento "subordinação” para não reconhecer vínculo de emprego. Para o desembargador, ficou comprovado, a partir de provas documentais, que não havia controle de jornada de trabalho nem de comparecimento do trabalhador na empresa, tampouco a obrigação de cumprimento de metas, a partir do momento que o interesse nas vendas era do próprio representante comercial, que ganhava comissão conforme o número de produtos comercializados.

 

“De tudo o que foi exposto, tenho que o reclamante efetivamente atuou de forma autônoma, inclusive por assumir carteira de clientes específica e podendo até acrescentar novos clientes em seu cadastro”, afirmou Silvestrin. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (07.06.2016)

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