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06/06/2016 12:22 - Imóvel que não é moradia nem fonte de sustento também não é bem de família

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou liminar a uma moradora de Itaqui (RS) que pedia a suspensão do leilão de imóvel para pagamento de dívida com a Caixa Econômica Federal. Segundo a decisão, da 3ª Turma na última semana, o imóvel não pode ser considerado bem de família, conforme alega a autora, visto que não servia para moradia e nem para obtenção de renda básica com locação.

A mulher ajuizou ação contra a Caixa requerendo que fosse cancelado o leilão. Ela alegou que era bem de família e, portanto, livre de penhor, nos termos da Lei nº 8.009/90.

 

Conforme os autos, a autora estava ciente da penhora há aproximadamente nove anos, nunca tendo se pronunciado até a véspera do leilão. Como a ação foi julgada improcedente, ela  recorreu ao tribunal.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, manteve a decisão de primeira instância. Ele frisou que, após o bem ser penhorado, passaram-se três anos sem que fosse locado, o que demonstrou que a autora não dependia do imóvel para sua sobrevivência. “É possível estender-se a proteção do bem de família ao imóvel objeto de locação, quando comprovado que o valor de seu aluguel é utilizado para a subsistência ou moradia da entidade familiar”, afirmou o desembargador.

 

 “Não restou presente, neste momento processual, a verossimilhança da alegação no sentido da imprescindibilidade do valor do aluguel para a subsistência e moradia familiar, requisito necessário à extensão excepcional da impenhorabilidade em casos de imóvel objeto de locação”, concluiu Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (05.06.2016)

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