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02/06/2016 11:36 - Estabelecimento atacadista não pode ser equiparado ao industrial para a incidência do IPI

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região acompanhou o voto proferido pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora de Agravo de Instrumento contra a decisão que suspendeu a exigibilidade do IPI devido pelas empresas agravadas em razão da inclusão, no Anexo III da Lei 7.798/1989, pelo Decreto 8.393/2015, de produtos prontos para o consumidor final (produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal).

 

Em seu voto, a desembargadora consignou que é considerado industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo; que a Lei 7.798/1989, para efeitos de cobrança do IPI, equiparou o estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu Anexo III, mas que o Decreto 8.393/2015 inseriu no rol do referido anexo produtos prontos para o consumidor final.

 

No entendimento da relatora, embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Estabeleceu também que a incidência do IPI deverá ocorrer apenas uma vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.



AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025165-59.2015.4.01.0000/DF

 

Data do julgamento: 23/5/2016

 

Assessoria de Comunicação Social

 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (01.06.2016)

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