Jurídico
23/05/2016 14:10 - Sancionada com veto lei que estimula empresas a adotar política favorável à doação de sangue e medula
LEI Nº 13.289, DE 20 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida, destinado às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e de medula óssea.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.
Art. 2o São objetivos do programa:
I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;
II - informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea;
III - estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.
Art. 3o É prerrogativa da empresa que aderir ao programa:
I - utilizar o Selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias;
II - (VETADO).
Art. 4o As empresas que receberem o selo previsto no art. 1o serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida.
Parágrafo único. A partir do cadastro referido no caput, em cada Estado brasileiro, anualmente, serão premiadas 5 (cinco) empresas com o título Empresa Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Agenor Álvares da Silva
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Fonte: Diário Oficial da União (23.05.2016)
Clique aqui para visualizar a Lei no D.O.U.
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