Jurídico
25/04/2016 14:20 - JT não tem competência para executar em sentença trabalhista crédito decorrente de condenação penal
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento do escritório Homero Sarti & Luiza Helena Guerra e Sarti – Advogados Associados contra decisão que negou o pedido de execução, em sentença trabalhista, de valor decorrente de condenação penal de uma assistente administrativa condenada por desviar R$ 500 mil das contas bancárias do escritório. O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que não é competência da Justiça do Trabalho saldar o débito decorrente de decisão em justiça diversa.
Na reclamação trabalhista, a assistente, dispensada por justa causa, negava ser responsável pelo desvio e pedia o pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral, entre outras verbas. O juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu apenas o direito a férias, saldo salarial e FGTS, calculados em cerca de R$ 2 mil, e entendeu que o valor deveria ser deduzido do crédito reconhecido na sentença penal, nada sendo devido na sentença trabalhista.
Nos cálculos da liquidação, o escritório pediu que a condenação fosse fixada no valor do saldo líquido da sentença penal (R$ 347,8 mil). O pedido, porém, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. "Não há valores a serem executados nos presentes autos", afirmou. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, assinalando que o crédito remanescente deveria ser executado em ação própria junto ao juízo competente, "que não se confunde com a Justiça do Trabalho".
Desde então, os advogados vêm recorrendo com a pretensão de que a diferença seja executada apela Justiça do Trabalho.
TST
No agravo ao TST, o escritório sustentou que a decisão regional fere o artigo 114, incisos I e VII, da Constituição Federal, que tratam da competência da Justiça do Trabalho, alegando, entre outros aspectos, que a determinação de ajuizamento de "ação própria no juízo competente" fere a celeridade prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por isso, pedia a declaração de competência da Justiça do Trabalho para proceder a execução até a final solução dos débitos remanescentes da condenação penal.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, afastou a argumentação do empregador. "Não há se falar em competência da Justiça do Trabalho para o fim de atrair saldar o débito decorrente de decisão em justiça diversa, não havendo se falar em aplicação do princípio da celeridade em desrespeito ao devido processo legal e às regras de competência", afirmou. O ministro ressaltou que, que quanto à determinação de compensação entre o valor devido na ação criminal, com dedução daquele reconhecido na ação trabalhista, a assistente não interpôs recurso.
A decisão foi unânime.
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)
Processo: AIRR - 626-09.2012.5.02.0037
Fonte: TST (22.04.2016)
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