Jurídico
19/04/2016 11:30 - Diferenças salariais não podem estar vinculadas ao salário mínimo
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou uma construtora de pagar diferenças salariais atreladas ao salário mínimo a um advogado que trabalhou para empresa por cerca de 30 anos. O fundamento da decisão foi artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia mantido sentença do juízo da 20º Vara do Trabalho de Salvador que julgou procedente o pedido de diferenças salariais do empregado, aplicando os percentuais de reajuste do salário mínimo relativas ao ano de 2000 até o término do vínculo de emprego, em 2007. Segundo o TRT-5, o contrato firmado entre a empresa e o advogado teve início em 1979, antes da Constituição de 1988, previa que a remuneração deveria ser reajustada sempre que houvesse majoração do salário mínimo legal.
No entanto, o relator do recurso da construtora para o TST, ministro João Oreste Dalazen, reformou a decisão, com fundamento em sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que obsta a vinculação ao salário mínimo, mesmo em obrigações de natureza alimentar. Citando precedente do STF, o relator considerou que o atrelamento ao salário mínimo, como o do caso, contrasta com o texto constitucional.
Ele destacou ainda a jurisprudência do TST, que se posiciona nesse mesmo sentido, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Assim, afastou a condenação da empresa ao pagamento das referidas diferenças salariais. A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Maria de Assis Calsing. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-105500-20.2009.5.05.0020
Fonte: Revista Consultor Jurídico (19.04.2016)
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