Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

05/04/2016 14:22 - A ‘desconsideração inversa’ e o novo CPC

A "desconsideração inversa" – em que o patrimônio da sociedade é chamado a responder por dívidas do sócio — é um "veneno", que causa danos à sociedade controlada de ordem política, administrativa, financeira, econômica, operacional e de marketing, além de prejuízos a minoritários e credores. Daí porque deve ser encarada com suspeita, até mesmo com temor, sobretudo agora que o art. 133, § 2º, do novo Código de Processo Civil (CPC) a positivou, transformando-a em suposto "remédio" contra os males da lentidão da Justiça.

Rolf Serick e Ulrich Drobnig, sistematizadores da jurisprudência americana da "disregard" (desconsideração) e alemã do "Durchgriff" (penetração), ao fim de longa pesquisa, chegaram a idênticas conclusões quanto à desconsideração inversa, que eles denominam de "desconsideração invertida": o princípio da separação entre a sociedade e seus sócios é a regra. Excepcionalmente, afasta-se a autonomia jurídica e patrimonial da sociedade na hipótese de fraude a credores se presentes os pressupostos subjetivo (intenção dolosa de lesar credores) e objetivo (insuficiência patrimonial da devedora) e, por último, a responsabilidade dos sócios é subsidiária.

 

Ao discorrer sobre a jurisprudência germânica, Drobnig enfatiza que a "desconsideração invertida" é rara e que "esse "remédio" jurídico extraordinário" só deve ser utilizado se as cotas sociais de propriedade do sócio não atenderem à pretensão do credor (apud J. Lamartine Correa de Oliveira, in "A dupla crise", p. 342). Já Serick afirma: que o Durchgriff é sempre uma exceção; só é admissível em caráter excepcional e "ter a jurisprudência com razão observado que os credores do sócio estão frequentemente em situação de poder obter satisfação através da penhora e alienação das cotas por via judicial" (loc. cit.).

A desconsideração inversa é um veneno que causa danos à sociedade controlada de ordem política, administrativa, financeira e econômica

 

Assim era, na Alemanha da primeira metade do século XX, como é, hoje, nos EUA, segundo o profundo estudo "Reverse Piercing of the Corporate Veil: Straightforward Path to Justice", de Nicholas B. Allen, publicado na St. John’s Law Review, 2011, vol. 85, nº 3, p. 1147 e segs., no qual se lê: não é corrente a prática da "desconsideração inversa" nos EUA; vários Estados expressamente a rejeitam e, nos que a aceitam, "a desconsideração inversa" está longe de ser "uniforme" (art. cit., p. 1149) e, por último, sua aplicação "requer prova de que acionistas ou credores inocentes não serão prejudicados" (loc. cit.), o que, acrescente-se, dificilmente deixará de ocorrer.

No Brasil, a "desconsideração inversa" vem sendo adotada nos casos de fraude a credores e fraude à execução, e, agora, infelizmente, terá respaldo no novo CPC, o que nos obriga a fazer três ponderações para análise dos doutos, em especial dos Magistrados.

 

Primeira, a absoluta carência do pressuposto objetivo da "desconsideração inversa", isto é, a inexistência de bens, que jamais ocorre, eis que os controladores sempre detêm a maioria das cotas ou ações com direito a voto em que se divide o capital da controlada.

Segunda, a interpretação do art. 133, § 2º, do novo CPC deve inspirar-se no pragmatismo jurídico norte-americano – que propõe a fusão dos princípios de segurança, justiça e eficiência. Tem um viés consequencialista que prioriza os efeitos práticos da decisão judicial e não apenas e tão só um conjunto supostamente completo, integrado e harmônico de regras. Visa também evitar resultados indesejáveis e minimizar os custos sociais.

Terceira, na exegese do art. 133, § 2º, do novo CPC e na aplicação da "desconsideração inversa", deve-se atentar para os nefastos resultados que ela produz.

 

São nefastos os resultados da "desconsideração inversa" porque, sob o prisma político: incita conflitos societários entre minoritários e controladores. Já sob a visão administrativa quebra a harmonia que deve existir entre representantes de minoritários e controladores no conselho de administração e na diretoria. No prisma financeiro os bancos elevam o prêmio de risco, reduzem prazos de pagamento, exigem reforço das garantias, negam-se a conceder renovações, declaram antecipadamente vencidos os contratos de empréstimos e financiamentos e lançam mão dos saldos em conta corrente para liquidar as dívidas vencidas e vincendas com acréscimos de multas e juros.

No prisma econômico, bens e direitos, até então livres, tornam-se objeto de garantias reais devido ao aumento do risco da controlada. Na questão operacional e de marketing, esses inesperados problemas têm imediata repercussão no funcionamento da Empresa e na imagem e distribuição dos seus produtos e serviços.

 

Apesar dessa pletora de danos e prejuízos, o novo CPC "veio facilitar" – sim "facilitar" – a "vida" do credor, não obstante o direito positivo preveja e ponha à sua disposição, de há muito: se tiver havido fraude a credores, a ação pauliana. Fraude à execução, a declaração de ineficácia do ato translativo da propriedade nos próprios autos da execução e no caso de simulação para lesar terceiros, a ação de nulidade ou anulabilidade do ato.

Além disso, há a possibilidade do pedido de falência da controladora, ou de insolvência civil dos controladores e consequente arrecadação e venda de suas cotas ou ações. E "the last but not the least" a penhora da participação societária dos controladores na controlada, na esteira da doutrina de Rolf Serick e Ulrich Drobnig.

Jorge Lobo é mestre em direito da Empresa da UFRJ e doutor e livre-docente em direito comercial da UERJ

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Por Jorge Lobo

 

 

Fonte: Valor Econômico (05.04.2016)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

08/09/2026 15:14 - TRF-1 aponta prescrição intercorrente e suspende multa aduaneira de R$ 3 mi
08/09/2026 15:13 - STJ avalia crédito de PIS e Cofins em insumos com alíquota zerada
08/09/2026 15:12 - DEJT tem funcionamento normalizado
08/09/2026 15:12 - Receita Federal e PGFN publicam novo edital de transação para controvérsia sobre IRRF de investidores não residentes
08/09/2026 15:08 - Presidente Lula sanciona nova lei de custas da Justiça Federal e do STJ
04/09/2026 12:04 - Alcolumbre diz que Senado vota fim da escala 6x1 após as eleições
04/09/2026 12:04 - STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário
04/09/2026 12:03 - STJ – Tribunal não terá expediente no feriado de 7 de setembro
04/09/2026 12:03 - Justiça Federal da 1ª Região não terá expediente no dia 7 de setembro - Feriado da Independência do Brasil
03/09/2026 14:11 - Anvisa suspende fabricação de produtos de limpeza em unidade da Unilever
03/09/2026 14:09 - Fim da escala 6x1 passa na CCJ e vai a Plenário
03/09/2026 14:08 - TRT-MG rejeita indenização e reafirma: câmeras na cabine de caminhão não significam violação da privacidade
03/09/2026 14:07 - Receita Federal aperfeiçoa regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais
03/09/2026 14:07 - Exigência de resumo em ações originárias e recursos ao STJ só valerá após publicação de portaria da Presidência
03/09/2026 14:06 - TRT 2ª Região – Indisponibilidade do DEJT: confira o cronograma de restabelecimento

Veja mais >>>