Jurídico
16/03/2016 12:03 - Companhia não pode cancelar passagem de volta quando passageiro perde a ida
Cancelar automaticamente a passagem de volta de um passageiro só porque ele não embarcou no voo de ida é uma medida irregular. Por isso, a 2ª Vara Cível de Brasília acolheu ação proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) contra Empresa aérea e determinou que a companhia pare com a prática, sob pena R$ 5 mil por ocorrência.
De acordo com a sentença, proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília, a prática adotada "tem por finalidade atender interesses essencialmente comerciais da empresa, com a obtenção de maior lucro com a dupla venda do mesmo assento da aeronave. Esse propósito, embora justificável do ponto de vista econômico/empresarial, não serve para legitimar a adoção de postura tão prejudicial à parte vulnerável da relação de consumo, cuja proteção é imposta pela Constituição Federal e concretizada pelo Código de Defesa do Consumidor".
A Prodecon, autora desta ação contra a Gol, já havia obtido condenação contra a empresa TAM, pelo mesmo motivo, em novembro de 2014. Para o promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, a prática é desleal. "As ações visam assegurar a interrupção dessa prática abusiva realizada em detrimento da parte vulnerável da relação, que é o consumidor", explica.
Aos consumidores que enfrentarem problemas de cancelamento nessa circunstância, a empresa deverá ressarcir o valor correspondente ao bilhete adquirido em substituição ao que fora originalmente comprado, com o valor devidamente atualizado.
A sentença vale apenas para consumidores do Distrito Federal, mas o Ministério Público do Distrito Federal vai recorrer para garantir o fim da prática em todo o país. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2014.01.1.098879-8
Fonte: Revista Consultor Jurídico (15.03.2016)
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