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02/03/2016 14:13 - Operador de máquinas não receberá minutos residuais não usufruídos em intervalo intrajornada

A Ditália Móveis Industrial Ltda., do Rio Grande do Sul, não terá de pagar como horas extraordinárias os minutos residuais que antecedem e sucedem ao período do intervalo intrajornada de uma hora para descanso e alimentação que foram reivindicados por um operador de máquinas ao TST. A Sétima Turma do Tribunal não conheceu do recurso.

O trabalhador queria receber uma hora extra pelos dias nos quais, segundo ele, os intervalos intrajornada foram usufruídos apenas parcialmente. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) deferiu apenas o pagamento, como extra, do tempo faltante entre o intervalo legal de uma hora e o efetivamente usufruído nos dias em que tirou mais de 50 minutos de intervalo.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou parcialmente a sentença. Aplicando analogicamente ao intervalo intrajornada a tolerância prevista no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, segundo o qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de no máximo dez minutos diários, o Regional desconsiderou os dias em que foram gozados mais de 50 minutos do intervalo.

 

O relator do recurso do trabalhador, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a discussão era sobre a possibilidade da utilização da tolerância prevista na CLT para a marcação do ponto nos intervalos intrajornada, tese jurídica adotada pelo TRT em sua decisão. Porém, as decisões supostamente divergentes apresentadas pelo industriário para confronto de teses não tratavam das mesmas premissas, como exige a Súmula 296 do TST.

Por unanimidade, o recurso não foi conhecido. Após a publicação do acórdão, o operador opôs embargos ainda não examinados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

 

(Mário Correia/CF)

 

Processo: RR-73-38.2012.5.04.0511

 

 

Fonte: TST (02.03.2016)

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