Jurídico
25/02/2016 11:48 - Questionada lei cearense que majorou base de cálculo para taxas judiciárias
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5470, com pedido de medida liminar, contra a Lei Estadual 15.834/2015, do Estado do Ceará, que dispõe sobre custas judiciais.
De acordo com a entidade, a lei traz nova roupagem ao sistema de pagamento de taxas judiciárias no Estado do Ceará ao definir o percentual ao valor da causa como critério identificador a ser observado pelos jurisdicionados. “É que tais percentuais, bem como o limite máximo das taxas judiciárias indicados na Lei nº 15.834/15, mostram-se manifestamente excessivos, desproporcionais e comprometem o sagrado direito ao acesso à Justiça, necessário e fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito”, afirma.
O valor de UFIR-CE (unidade fiscal de referência do Estado do Ceará) para 2016 corresponde a R$ 3,69417 (três reais, sessenta e nove mil quatrocentos e dezessete centésimos de milésimos de real). Dessa forma, explica a OAB, quando se estipula na lei questionada o limite máximo às custas judiciais iniciais de 23.599,88 UFIRCE, significa dizer que o jurisdicionado cearense poderá arcar, antecipadamente, com até R$ 87.181,97 (oitenta e sete mil, cento e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) a esse título. Na tabela vigente até o final de 2015, contudo, o limite máximo era de R$ 1.235,90 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), representando um aumento superior a 7.000% (sete mil por cento).
As custas recursais antes estabelecidas em valor fixo de R$ 31,02 (trinta e um reais e dois centavos) para o recurso de apelação e R$ 57,63 (cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) para o recurso de Agravo de Instrumento, agora também possuem como base de cálculo o valor da causa. E ainda, para a OAB, “com notório intento confiscatório, estipulou-se custas judiciais para levantamento de valores (alvará), calculados pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor liberado, o que se revela patente expropriação de patrimônio particular como condição para a elaboração de documento não dotado de qualquer complexidade, tornando insubsistente a exigência”. Segundo a entidade, a lei ainda criou taxa judiciária para processamento de recurso especial e extraordinário, violando competência legislativa e administrativa da União.
Inconstitucionalidade
Para a OAB, a lei estadual viola o direito fundamental ao acesso à justiça e à ampla defesa quando estipula o valor máximo das custas iniciais antecipadas, assim como das custas recursais ao patamar de 23.599,88 UFIRCE. Viola ainda o disposto nos artigos 145, inciso II, e 150, inciso IV, da Constituição Federal, "ao exigir, para a prestação de serviço público específico e divisível, valores absolutamente desproporcionais e desvinculados de seu custeio, possuindo caráter essencialmente arrecadatório, próprio dos impostos, e natureza confiscatória”.
Para a autora da ADI, a lei estadual é inconstitucional ainda por violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, “tendo em vista que, embora adotado o valor da causa como parâmetro a mensurar o valor da taxa judiciária, a tabela imposta faz exigir dos jurisdicionados valores desiguais e desproporcionais”. Além disso, para a OAB, a lei cearense revela-se inconstitucional por malversação da utilização da taxa para fins meramente fiscais e utilização de tributo com efeito de confisco. E ainda por instituir taxa judiciária estadual sobre o processamento de recurso especial e extraordinário.
A OAB requer a concessão do pedido de medida liminar para suspender a aplicabilidade dos artigos 1º e 2º da Lei 15.834/2015, do Estado do Ceará, inclusive das tabelas integrantes do ato normativo. No mérito, pede a procedência do pedido para declarar inconstitucionais os mesmos dispositivos.
O ministro Teori Zavascki é o relator da ADI 5470.
SP/CR
Fonte: STF (24.02.2016)
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