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23/02/2016 12:17 - DECISÃO: Empresa que comercializa água é isenta de inscrição no Conselho Regional de Química

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que uma empresa cuja atividade principal é a comercialização de água não precisa de registro no Conselho Regional de Química (CRQ), uma vez que tal atividade não depende de reações químicas. A decisão foi tomada após a análise de recurso do CRQ da 14ª Região.

Em suas alegações recursais, o conselho alegou que a comercialização de águas envasadas e de refrigerantes envolve atividades relacionadas com a área de Química, o que gera a obrigação do registro no conselho de classe competente assim como a contratação de responsável técnico.

 

O Colegiado não acatou a tese apresentada pelo recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que, diferentemente do alegado pelo CRQ da 14ª Região, o objeto social da empresa “não envolve atividades relacionadas com a área da Química, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico”.

O magistrado citou precedentes do Tribunal que, ao analisar caso semelhante, adotou o seguinte entendimento: “A parte autora tem como atividade principal a extração e envasamento de água de coco e suco de laranja, em que a produção não depende de reações químicas para obtenção do produto final. Sendo assim, não se enquadra no rol de atividades próprias da área de Química, elencadas no Decreto 85.877/1981 e no art. 335 da CLT, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRQ”.

 

Processo nº: 0005897-56.2014.4.01.3200/AM

 

Data do julgamento: 27/10/2015

 

Data de publicado: 20/11/2015

 

 

JC


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (19.02.2016)

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