Jurídico
23/02/2016 12:14 - Juiz nega adicional de transferência a trabalhador que continuou residindo na cidade para a qual foi transferido
O adicional de transferência é devido sempre que o empregador transferir o empregado, por necessidade de serviço, para localidade diversa da que resultar do contrato, enquanto durar a transferência. Ou seja, ela tem de ser, obrigatoriamente, provisória. Isso, aliás, é o que dispõe o artigo 469 da CLT, que é expresso ao não considerar como "transferência" a que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio do empregado.
Com base nesses fundamentos, a juíza Cristiana Soares Campos, titular da 5ª Vara de Trabalho de Uberlândia-MG, negou o pedido de um trabalhador que pretendia receber o adicional de transferência. A magistrada constatou que, mesmo mais de um ano após o encerramento do contrato de trabalho com a ré, o trabalhador ainda continuava morando na cidade para a qual ele havia sido transferido. Assim, ela concluiu que a transferência do reclamante foi definitiva, não lhe gerando o direito ao recebimento do adicional.
No caso, o reclamante alegou que foi admitido em Divinópolis, na função de vendedor, e depois assumiu a função de gerente, quando foi transferido para Uberlândia-MG, sem que lhe fosse pago o adicional de transferência que lhe era devido. Mas, segundo concluiu a julgadora, a transferência do reclamante para a cidade de Uberlândia não pode ser considerada provisória. Em sua análise, ela observou que a mudança ocorreu a requerimento do próprio trabalhador, que se inscreveu para concorrer à vaga de gerente aberta em Uberlândia e, pelo menos até a data de ajuizamento da ação (09.07.2014), mais de um ano depois da rescisão do contrato de trabalho (04.06.2013), ele ainda residia nessa cidade. "Tal circunstância demonstra que a transferência foi definitiva, caso contrário o reclamante não mais residiria em Uberlândia. Dessa forma, ele não tem direito ao adicional de transferência", destacou a magistrada.
A juíza ressaltou ainda que a Orientação Jurisprudencial 113/SDI/TST consagrou o entendimento de que o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. "O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória", finalizou. Ainda cabe recurso da decisão ao TRT de Minas.
Processo nº 01232-2014-134-03-00-8.
Data de publicação da decisão: 22/01/2016
Fonte: TRT-3ª Região – MG (23.02.2016)
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