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22/02/2016 12:06 - Rescisão contratual é inválida se há cláusula favorável ao Cliente

O inciso II do artigo 13 da Lei 9.656/1998, que trata da rescisão de contrato entre Consumidor e planos de saúde, só prevalece quando não houver disposição contratual mais benéfica ao contratante. Caso contrário, o que vale é o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que detalha o tema.

Assim entendeu a juíza Maria Aparecida Consentino, da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ao condenar liminarmente um convênio médico a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais a um cliente que não pôde fazer seus exames. A decisão também obriga o plano de saúde a voltar a atender o cliente.

 

O paciente, portador de diabetes e hipertensão arterial sistêmica, moveu a ação depois que o convênio médico não autorizou que quatro exames solicitados por seu médico fossem feitos. A justificativa para a negativa foi a falta de pagamento de duas mensalidades.

A defesa do autor do processo pediu indenização por danos morais e materiais. Já a empresa alegou que cancelou devidamente o vínculo que tinha com o autor da ação, pois não houve pagamento dos valores devidos por mais de 60 dias.

 

Para a juíza Maria Aparecida Consentino, embora haja previsão legal para a rescisão contratual, o contrato assinado pelas partes oferecia garantias ao paciente, não podendo ser modificado.

Ela explicou que, nesses casos, deve ser considera a disposição contratual mais benéfica ao consumidor, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre os danos materiais, a juíza não concedeu o pedido porque o autor da ação não comprovou os gastos médicos. Com informações do TJ-MG.

 

Clique aqui para ler a decisão liminar

 

Processo 0024.13.377.757-3

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (20.02.2016)

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