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16/12/2015 14:26 - Citação recebida no endereço do réu é válida

No recurso examinado pela 8ª Turma do TRT de Minas, o restaurante reclamado insistia em que a notificação para comparecimento à audiência e apresentação de defesa não poderia ser considerada válida, uma vez que entregue pelo Oficial de Justiça a pessoa estranha ao estabelecimento. O réu alegou que somente teria tomado conhecimento da ação quando foi intimado da decisão de 1º Grau pela via postal.

Mas os julgadores, acompanhando o voto da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, não deram razão ao recorrente, uma vez que a notificação foi entregue no endereço correto, o que se mostra suficiente para a validade da citação.

 

A notificação por mandado foi determinada depois que o réu deixou de comparecer à audiência inaugural, sem prova de que havia recebido a notificação postal. O Oficial de Justiça entregou a ordem no endereço do réu a pessoa que se identificou como sendo assistente administrativo da empresa.

Como o restaurante não compareceu à audiência, o juiz de 1º Grau reconheceu a revelia e a confissão quanto às matérias de fato. A consequência foi a declaração do vínculo de emprego entre o chefe de cozinha reclamante e o restaurante, sendo este condenado ao cumprimento das obrigações trabalhistas pertinentes.

 

Por meio de documentos, o réu tentou demonstrar que a pessoa que recebeu o mandado não integra os quadros da empresa. No entanto, a relatora considerou frágil a prova, observando que a relação de trabalho poderia ser até informal. A julgadora não se convenceu de que se tratava de pessoa totalmente estranha à empresa, como alegado.

De mais a mais, explicou que no processo do trabalho, por força do artigo 841 da CLT, não é exigida a pessoalidade da citação. De acordo com a magistrada, considera-se válida a notificação postal entregue a empregado do reclamado, zelador ou empregado da administração do edifício, ou mesmo depositada em caixa postal no endereço indicado pelo reclamante na inicial.

 

"A notificação produziu os efeitos desejados, sendo irrelevante, nesse caso, a alegação, sem lastro probatório, de que a pessoa que a recebeu não fazia parte do quadro da empresa ou sequer era sua preposta ou representante, mormente porque, conforme já esclarecido anteriormente, não se exige, no Processo do Trabalho, que a citação se faça pessoalmente à parte ou a seu representante legal", concluiu, afastando a possibilidade de vício da notificação e nulidade da sentença.

 

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, confirmando a sentença que reconheceu a revelia e julgou procedentes os pedidos do reclamante.

 

( 0000305-05.2015.5.03.0016 RO )

 

 

Fonte: TRT-3ª Região – MG (16.12.2015)

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