Jurídico
15/12/2015 12:15 - Inépcia da inicial deve ser vista com as cautelas exigidas pelo processo trabalhista
Ainda que a petição contenha inconsistências e certa precariedade, a inépcia da inicial só deve ser acolhida se os defeitos dificultarem ou impedirem o julgamento de mérito ou, se a defesa for prejudicada.
Assim a 6ª Câmara decidiu sobre recurso da Empresa reclamada, que buscava reverter decisão da Vara de origem que afastou a irregularidade apontada.
Segundo a desembargadora Luciane Storel da Silva, " a análise dos autos revela que o reclamado não teve nenhuma dificuldade para contestar a ação nem sofreu nenhum prejuízo, tendo exercido, à exaustão, o seu direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Portanto, não havendo defeitos e irregularidades que dificultem ou impeçam o julgamento do mérito, tampouco prejuízo à defesa, deve ser rejeitada a inépcia da inicial, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento dos princípios processuais da celeridade, economia e utilidade, até porque eventual acolhimento da preliminar implicaria na repetição de todos os atos processuais já realizados, sem, todavia, nenhum benefício ao recorrente".
O voto da relatora, ao relembrar o art. 284 do CPC e a Súmula 263 do TST, também considerou que "o processo trabalhista, diversamente do formalismo que rege o processo comum, só exige da petição inicial uma breve exposição dos fatos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT". O entendimento foi acolhido à unanimidade (Processo 001374-03.2013.5.15.0083).
Por João Augusto Germer Britto
Fonte: TRT-15 / AASP (14.12.2015)
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