Jurídico
10/12/2015 12:08 - Turma reconhece validade de atestado médico sem declaração expressa da impossibilidade de locomoção para justificar ausência de portador de câncer à audiência
De acordo com a Súmula 122 do TST, o atestado médico apresentado pela parte reclamada para justificar a ausência à audiência deve trazer expressamente a declaração de impossibilidade de locomoção. Mas a 2ª Turma do TRT-MG analisou uma situação especial, em que o reclamado era portador de câncer e apresentou um atestado que não cumpria essa formalidade. Com base no conjunto das provas, os julgadores se convenceram de que o réu, de fato, estava impossibilitado de comparecer na audiência e deram provimento ao recurso e para afastar a confissão que havia sido aplicada na sentença.
Atuando como relator, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira observou que o reclamado esteve presente na primeira audiência, quando foi intimado para a audiência de instrução. Ele foi avisado, na oportunidade, de que deveria comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST. Isto significa que os fatos alegados pela parte contrária poderiam ser considerados verdadeiros.
No dia marcado, contudo, o réu não compareceu. Para justificar a ausência, apresentou um atestado médico no qual constava que ele necessitaria ausentar-se de seus compromissos judiciais por um período de 10 dias para tratamento de saúde.
Também anexou uma petição com os seguintes dizeres: "que do mesmo se verifica a impossibilidade do reclamado em comparecer à audiência designada para o dia 04/05/2015, às 16 horas" e que "O reclamado é pessoa idosa, paciente oncológico e que tem vários outros problemas de saúde, tais como hipertensão e diabetes. O simples fato da audiência já deixou em um péssimo estado de saúde, sendo que esse veio a agravar no dia 02/05/2015, sábado, com a aproximação da audiência, sendo que, inclusive, o reclamado foi internado devido".
O réu ainda juntou declaração emitida pela assistente social do hospital especializado em tratamento de câncer, indicando se tratar de paciente do estabelecimento havia um mês.
Para o relator, a ausência do reclamado à audiência ficou mais que justificada com esses documentos. Ele discordou da decisão de 1º Grau que aplicou a confissão pelo fato de o atestado não seguir à risca a letra da Súmula 122. "Mesmo o atestado médico não tendo consignado, de modo expresso, a impossibilidade de locomoção do réu, SEU TEOR, considerando os notórios impactos causados pelo câncer nas pessoas, permitia compreender que não existia possibilidade de o recorrente comparecer à mencionada audiência", registrou no voto.
Com esses fundamentos, a Turma afastou a confissão ficta aplicada em 1º Grau e reconheceu o cerceamento do direito de defesa do reclamado. Os julgadores determinaram o retorno do processo à origem para que seja reaberta a instrução e proferido novo julgamento.
PJe: Processo nº 0011095-65.2014.5.03.0151. Data de publicação da decisão: 22/09/2015
Fonte: TRT-3 (10.12.2015)
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