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03/12/2015 12:17 - DECISÃO: Não incide Contribuição Previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado

Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado por não comportar natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional tão somente com relação à aplicação da prescrição quinquenal.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 contra sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a recorrente se abstenha de autuar as impetrantes pela ausência de retenção e recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo empregador (cota patronal), incluindo seus acessórios (contribuição ao SAT e terceiros), sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado.


Em suas razões de apelação, a Fazenda Nacional requer, inicialmente, seja declarada a prescrição quinquenal para a restituição/compensação do tributo. No mérito, afirma que deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e o respectivo 13º salário, “porque a verba tem natureza remuneratória”.
O Colegiado acatou parcialmente as razões da apelante. A relatora destacou que “ante a natureza indenizatória das parcelas referentes a auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento e aviso prévio indenizado e respectivo décimo terceiro proporcional também não devem incidir as contribuições na base de cálculo do RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE). Precedentes“.


Sobre a declaração de prescrição quinquenal, a magistrada ressaltou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, considerando-se válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, após a vacatio legis de 120 dias.
Nesses termos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial apenas para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal.


Processo nº: 0005235-50.2009.4.01.3400/DF


Data do julgamento: 20/11/2015


JC


Assessoria de Comunicação Social


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (02.12.2015)

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