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18/11/2015 12:23 - Codevasf é absolvida de pagar anuênio sobre gratificação de função incorporada ao salário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) do pagamento de diferenças salarias de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) sobre gratificação de função incorporada ao salário básico de empregado. A Turma entendeu correta a não incidência do ATS, instituída pela Codevasf tendo como base de cálculo apenas a remuneração básica, na gratificação incorporada ao salário por dez anos de serviço prestado à empresa. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a vantagem não prevista em lei deve observar as condições estabelecidas pela norma empresarial que a instituiu.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) havia mantido decisão de primeiro grau que condenou a Codevasf ao pagamento das diferenças sobre o ATS. De acordo com o TRT, a gratificação de função, ao passa a ter caráter permanente, devido à incorporação, adquire natureza salarial, e não mais apenas remuneratória, repercutindo nas demais verbas que incidem sobre o salário, inclusive no adicional por tempo de serviço, conforme interpretação do artigo 457, caput, e parágrafo 1º, da CLT.

 

TST

A Codevasf interpôs recurso de revista no TST sustentando que os anuênios têm como base de cálculo apenas o salário base, e que a previsão no regulamento de pessoal não comportaria "interpretação elastecida".

O ministro Walmir Oliveira, relator do processo, ao acolher o recurso, destacou que, embora a norma interna estabeleça a incidência do ATS sobre o salário base, a incorporação de a gratificação de função ao salário não tem o poder de alterar a base de cálculo do adicional, "sob pena de indevida interferência no poder regulamentar do empregador". A decisão da Primeira Turma foi unanime e teve como base o artigo 114 do Código Civil, que dispõe que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".

 

(Augusto Fontenele/CF)

 

Processo: RR-169700-60.2008.5.19.0059

 

 

Fonte: TST (18.11.2015)

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