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13/11/2015 14:23 - 8ª Turma: marco inicial para consideração de fraude à execução é a distribuição da reclamação trabalhista

Decisão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região relatada pelo desembargador Rovirso Aparecido Boldo determinou que o marco inicial para a consideração da fraude à execução é a distribuição da reclamação trabalhista. Dessa forma, as alienações de imóveis pelos sócios após o início da ação são nulas, mesmo que essas vendas tenham ocorrido antes da despersonalização da pessoa jurídica.

No caso em concreto, a ação foi proposta em 1991, em face apenas da primeira reclamada. Já durante a fase de execução, foi determinada a desconstituição da personalidade jurídica da reclamada, sendo incluídas no polo passivo as duas sócias da empregadora.

 

Acontece que uma das sócias havia alienado imóveis após a propositura da ação e antes da desconstituição da personalidade jurídica. No entanto, como dito no voto do relator: “...o direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo certo que a mera demonstração de inaptidão financeira é suficiente para atingir o patrimônio do sócio (...) Nessa esteira, o marco para consideração da fraude, na alienação patrimonial tanto de bens da empresa quanto dos sócios, é a distribuição da reclamação trabalhista. Ocorrida a cessão do patrimônio depois da propositura da ação pelo empregado, resta configurada a fraude à execução.”

Por isso, a decisão agravada foi reformada para declarar nulas as vendas efetivadas por uma das sócias após a propositura da ação.

 

(Processo 00196002119925020482 / Acórdão 20150481556)

 

Fonte: TRT-2ª Região – SP (12.11.2015)

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