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13/11/2015 14:22 - DECISÃO - Banco não pode ser responsabilizado por cliente que emite cheque sem fundos

As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas pela emissão de cheques sem provisão de fundos por seus correntistas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Banco do Brasil.

No julgamento, o colegiado definiu que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista desprovido de fundos, pois não tem responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes.

 

O recurso especial teve origem em uma ação de indenização contra o Banco do Brasil movida por um credor de dois cheques sem fundos, emitidos por dois clientes da instituição bancária.

A sentença reconheceu a ilegitimidade do banco para participar da ação e extinguiu o processo sem examinar o mérito. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e considerou que o BB deveria ser responsabilizado nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o dano foi causado pela má prestação do serviço, com o fornecimento irresponsável de talonário de cheques.

 

De quem é a conta?

 

No STJ, a turma afirmou que o fato de o cliente não possuir saldo suficiente na data da apresentação do cheque não é motivo para depreender que houve irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço prestado que ensejasse a responsabilidade do banco, em completa inversão dos conceitos da lei de regência do cheque (Lei 7.357/85).

“É insustentável pensar que as instituições bancárias só poderiam fornecer talonários aos clientes com grande potencial de pagamento, presumindo a falta de idoneidade dos correntistas”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso.

 

Segundo Gallotti, a jurisprudência pacífica do tribunal aplica o CDC às relações entre instituições financeiras e seus clientes. Contudo, não estende a responsabilidade do banco para a relação entre correntista e o beneficiário do cheque.

A ministra destacou que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, visto que a responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento do cliente em relação a determinado valor é de quem contrata.

Ela ainda acrescentou: “Além do mais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos”.

 

 

Fonte: STJ (12.11.2015)

 

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