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11/11/2015 12:03 - Câmara autoriza criação de Empresa individual para Advogados

Proposta aprovada pelos Deputados altera o Estatuto da Advocacia; texto segue para análise do Senado

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10), em caráter conclusivo, proposta que permite a criação de empresa de advocacia composta por um único sócio. O texto, que modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), seguirá agora para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja apreciado antes pelo Plenário da Câmara.

Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei 166/15, do deputado Aelton Freitas (PR-MG). O substitutivo alterou a nomenclatura “sociedade individual do advogado”, prevista na proposta original, por “sociedade unipessoal de advocacia”.

 

Apesar de Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida por uma lei especial.

O Estatuto da Advocacia, por sua vez, atualmente somente prevê a hipótese de uma sociedade de advogados, não havendo autorização expressa para a constituição e o registro de uma sociedade individual aos profissionais que atuam como pessoas físicas. Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e tratamento jurídico da composta por vários advogados.

O relator na CCJ, deputado Wadih Damous (PT-RJ), defendeu a aprovação da proposta. Segundo ele, é óbvio que esse “erro” deveria ser corrigido com a extensão do benefício aos advogados. "Além de beneficiar milhares de profissionais, com isenções e simplificação de impostos e para a contratação de pessoal, essa medida vai gerar mais arrecadação", argumentou.

 

Regras


Pela proposta, a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Ainda conforme o texto, nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

O substitutivo estabelece ainda que a sociedade unipessoal de advocacia poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

 

Reportagem - Marcello Larcher

 

Edição - Marcelo Oliveira

 

 

Fonte: Agência Câmara Notícias (10.11.2015)

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