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04/11/2015 14:38 - Ser demitido e contratado pelo mesmo Grupo gera unicidade de contrato, fixa TST

 

Um funcionário demitido e logo depois contratado por empresas do mesmo grupo tem seus direitos trabalhistas violados. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença para reconhecer a unicidade dos contratos firmados por um trabalhador demitido e seguidamente admitido em empresas do mesmo Grupo econômico de uma siderúrgica. Para os ministros, ficou clara a intenção das Empresas em fraudar os diretos trabalhistas do empregado.

 

Funcionário de uma das empresas de um grupo desde 1994, o trabalhador recebeu proposta para assumir o cargo de gerente em uma unidade de outra companhia nos Estados Unidos. Ao assumir o novo posto, o contrato brasileiro foi rescindido e, um dia depois, acordado na filial americana, onde permaneceu por cerca de três anos. Trinta dias após retornar ao Brasil, já em um novo contrato, o empregado foi demitido.

 

A reclamação trabalhista, acolhida pela 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, demandava que os contratos realizados tanto pela sede norte-americana quanto o de retorno ao Brasil fossem considerados como transferência, gerando rescisão compatível com o tempo de serviço dedicado pelo funcionário também no exterior. O juiz rejeitou o pedido no entendimento de que, na mudança de cargo, foram firmados pactos laborais distintos de uma empresa para outra, e não transferência.

 

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve na íntegra a sentença de origem. Para o TRT-2, não houve transferência, mas a oferta de um novo emprego por empresa do mesmo grupo, onde não ficou comprovada a ocorrência de fraude, já que o contrato de trabalho foi devidamente rescindido.

 

No TST, o desembargador convocado, Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do processo, explicou que, ao afastar a unicidade contratual, o TRT-2 violou o artigo 3º da Lei 7.064/82, que dispõe sobre a execução da lei brasileira na prestação de serviço no exterior. Para Couce de Menezes, ficou claro que o intuito da empresa era afastar a aplicação da legislação brasileira no período em que o funcionário trabalhava fora do país.

 

Por maioria, a turma deu provimento ao pedido de revista e reconheceu a unicidade dos contratos, declarando a nulidade das dispensas ocorridas. O processo agora deverá retornar à vara de origem para análise dos pedidos, ficando mantida a condenação. Na decisão, foi vencido o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

 

Clique aqui para ler o acórdão. 

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (03.11.2015)

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