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14/10/2015 14:13 - Direito Tributário é tema de 25% das súmulas vinculantes do Supremo

 

Do total de súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, 25% versam sobre Direito Tributário. Já com relação aos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e julgados no mérito pela corte, o índice chega a 30%. É o que mostra um levantamento feito pelo desembargador Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). Na avaliação dele, os números comprovam a vocação dessa matéria para resolução com base em técnicas que tendem a valorizar a jurisprudência.

 

Abraham apresentou seu estudo no evento Jurisprudência do STF em Matéria Tributária, que a Comissão de Direito Tributário da seccional do Rio da Ordem dos Advogados do Brasil promoveu na última sexta-feira (9/10). Na ocasião, ele disse que esse ramo do Direito também está presente em pelo menos 40% de todos os recursos especiais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.

 

As súmulas vinculantes consolidam o entendimento do Supremo em determinadas matérias, e a aplicação delas é obrigatória pelas instâncias inferiores da Justiça, assim como pela administração pública em seus processos internos.

 

As decisões proferidas pelo STF e pelo STJ via repercussão geral e recursos repetitivos, respectivamente, também visam orientar os demais tribunais do país sobre como decidir sobre certos litígios. Na avaliação de Abraham, a resolução dos conflitos na área tributária por meio desses instrumentos é exitosa em razão da “natural vocação” desse ramo do Direito “para o contencioso de massa”.

 

“Uma primeira razão possível [para isso] está na própria natureza do poder de tributar. Sendo esse uma emanação direta da soberania estatal, consagram-se as relações jurídicas e tributárias fundadas no Direito Público e no caráter compulsório, onde todas as pessoas físicas e jurídicas estão submetidas. Logo, o número de relações jurídicas de natureza tributária é imenso. Ademais, diferentemente das reações fundadas no Direito Privado, não há nenhuma autonomia da vontade do sujeito passivo tributário que lhe permita não se submeter à incidência tributária depois de ocorrido o fato gerador. Por isso, o cidadão tem de recorrer para solucionar o conflito de natureza tributária”, afirmou.

 

Abraham destacou também como outra causa “da multiplicação de demandas judiciais” o “sistema tributário complexo e cheio de normas e com interpretação adotada pela administração tributária que acaba tendo um viés arrecadatório” e no qual “as questões de natureza tributária acabam muitas vezes versando sobre matéria de direito e não tanto sobre matérias de fato”.

 

“Por essas razões, a seara tributária acaba se tornado um campo fértil para a aplicação dos mecanismos de julgamento insertos na teoria dos precedentes, como forma de agilizar a prestação jurisdicional, sendo o ramo do Direito que mais se aproximou rapidamente do modo angloamericano de resolução de controvérsia com base na análise de precedentes”, destacou.

 

Crise numérica

Carlos Alexandre Azevedo Campos, advogado e assessor de ministro do STF, também destacou a importância da repercussão geral por ter introduzido “em nosso sistema uma cultura de precedentes para racionalizar o funcionamento da corte e dar celeridade processual”. Porém, na opinião dele, a forma como o instrumento vem sendo utilizado atrapalha mais do que ajuda os tribunais regionais federais e os tribunais de Justiça brasileiros.

 

De acordo com o advogado, em oito anos, o Supremo reconheceu a repercussão geral de 554 ações. Até julho deste ano, julgou 255 delas. “Isso significa uma média de 36 repercussões gerais julgadas por ano. Então, se nenhuma repercussão geral nova for reconhecida e levando em consideração essa média, o STF precisaria de nove anos para julgar o que está no estoque. No primeiro semestre de 2015, 21 repercussões gerais foram julgadas, mas outras 19 foram reconhecidas nesse mesmo semestre. Esse estoque não será julgado nunca”, disse.

 

Na avaliação de Campos, sem resolver “essa crise numérica, não será possível ver o sucesso da repercussão geral nem em matéria tributária nem em matéria nenhuma”. “A repercussão geral veio para racionalizar o trabalho do STF e, com isso, racionalizar a atuação dos tribunais de Justiça. E nada disso está acontecendo. Posso afirmar que o Supremo hoje prejudica os TRFs e os TJs”, afirmou.

 

Letícia Mello, desembargadora do TRF-2 que também participou do evento, destacou que “a ideia teórica da repercussão geral é inegavelmente positiva”, ainda mais em matéria tributária, onde as questões de direito se repetem em inúmeros casos. No entanto, ela também fez críticas à forma como o instituto vem sendo usado pela corte.

 

“Embora o código fale que serão selecionados vários processos, a praxe é que o Supremo eleja um processo determinado para ser julgado com repercussão geral, mas antes disso analisa se o caso realmente tem repercussão geral. Muitas vezes, o processo selecionado pelo ministro como de repercussão geral pode não representar a controvérsia. A matéria ali tratada talvez tenha sido explorada apenas a partir de um único prisma. Muitas vezes o caso que está no Supremo não contém todos os fundamentos daquela questão. E a decisão acaba sendo tomada com esse prisma limitado. Penso que isso é um enorme problema”, destacou.

 

O presidente da Comissão de Direitos Tributários da OAB-RJ, Maurício Faro, destacou a importância do debate. “Esse é o desafio obrigatório para os advogados que militam nessa área. Diante de tantas mudanças e adoção pelo Brasil desse modelo de precedentes, que teremos que enfrentar a partir de agora”, ressaltou o advogado, referindo-se também ao novo Código de Processo Civil. A norma, que entrará em vigor em 2016, também valoriza os precedentes das instâncias superiores. 

 


Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.



Fonte: Revista Consultor Jurídico (13.10.2015)

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