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02/10/2015 11:13 - Receita Federal e PGFN regulamentam novas condições do PRORELIT

Novo prazo de adesão termina no dia 30 de outubro de 2015

 

Foi publicada no DOU de hoje, 1º/10, Portaria Conjunta nº 1.399 da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta as novas condições para a quitação de débitos administrados pelos dois órgãos que estejam em fase de discussão administrativa ou judicial, conforme previsto na Medida Provisória nº 685/2015, alterada pela Medida Provisória nº 692/2015.

 

As medidas provisórias criaram o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permite que os débitos de natureza tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial possam ser quitados com o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% a 36% do valor consolidado dos débitos e o saldo remanescente com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o contribuinte desista do respectivo contencioso.

 

A principal alteração em relação ao Prorelit da MP nº 685, de 2015, é que o valor a ser pago em espécie será, no mínimo:

a) 30% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015;

b) 33% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em duas parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015; ou

c) 36% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para a quitação, em três parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015;

 

A portaria de regulamentação traz disposições gerais sobre a quitação, delimitando quais débitos podem ser quitados, as regras relativas aos percentuais de pagamento em espécie e de compensação, e quem poderá aderir ao programa.

O normativo destaca que, para adesão ao Prorelit, o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais propostas que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa.

 

São destacadas também formalidades a serem cumpridas em relação ao requerimento da quitação, que deverá ser apresentado até o dia 30 de outubro de 2015. Salienta-se que a desistência de impugnações e recursos administrativos será efetuada por meio do requerimento de adesão. Já para o caso das ações judiciais o contribuinte deverá comprovar que protocolou até o dia 30 de outubro de 2015 requerimento de extinção dos processos.

A portaria ressalta que a quitação no Prorelit extingue o débito sob a condição de sua posterior homologação. A RFB e a PGFN dispõem do prazo de cinco anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a homologação.

Caso não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, a RFB e a PGFN adotarão os procedimentos de cobrança dos débitos remanescentes.

 

 

Fonte: Receita Federal (01.10.2015)

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