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28/09/2015 12:03 - Ter nome incluído em lista de risco de crédito não gera indenização

Ainda que não seja necessário o consentimento, consumidor pode ser incluído em cadastros de restrição ao crédito se for informado sobre os dados que motivaram a inscrição. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor ingressou com ação pleiteando danos morais sob o fundamento de que não autorizou a inserção de seu nome na lista. A base do cadastro é o sistema de scoring, que avalia o risco de concessão de crédito a partir de modelos estatísticos, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado.

 

Para o desembargador Giffoni Ferreira, a metodologia é lícita, desde que seguidas algumas diretrizes. “Consoante já assentado pela jurisprudência, desnecessário o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, desde que informado sobre quais os dados utilizados para a elaboração do cálculo”, afirmou o desembargador, que foi acompanhado por unanimidade.

Em novembro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça validou o uso do sistema. A 2ª Seção entendeu que o consumidor só tem direito à indenização por dano moral nos casos em que as informações pessoais forem usadas irregularmente ou de forma excessiva.

 

Os ministros decidiram que a empresa não precisa do consentimento prévio do comprador para cadastrá-lo no sistema. Em contrapartida, o consumidor tem direito ser informado sobre as fontes usadas para formação de sua nota. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

 

Apelação 1008831-53.2014.8.26.0576

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (26.09.2015)

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