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22/09/2015 14:21 - Instituição financeira deve indenizar vítima de golpe do boleto falso

Empresa vítima do golpe do boleto falso deverá ser ressarcida pela instituição financeira que teve o documento adulterado. De acordo com o juiz Fernando Dominguez Guiguet Leal, da 1ª Vara Cível de Osasco, deve-se aplicar ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.

"Ora, no caso em apreço, a hipótese é de fortuito interno, já que houve falsificação do número do código de barras do boleto, decorrendo do risco da atividade da instituição", registrou o juiz na sentença.

 

No caso, a vítima efetuou duas compras no site de uma terceira empresa que totalizavam R$ 8,4 mil. Após pagar os dois boletos gerados, a vítima foi informada de que não havia nenhum registro de seus pagamentos. Depois, descobriu que os valores pagos teriam sido desviados para a conta corrente de uma terceira pessoa. Diante do ocorrido, ingressou com ação de indenização pedindo a condenação da instituição financeira. A vítima foi representada pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do escritório Nacle Advogados.

 

Em sua defesa, o banco alegou não ter nenhuma responsabilidade, pois o boleto falso foi gerado em um site que não era o oficial da instituição financeira. Para o banco, a culpa no caso é da vítima, que não conferiu os dados do boleto. No entanto, para o juiz Fernando Leal, as alegações do banco não são suficientes "para convalidar a conduta da instituição requerida, que possui o ônus de prestar serviços de qualidade, seguros o suficiente para dar aos consumidores a necessária garantia de atuação".

 

De acordo com o juiz, por se tratar de fortuito interno, aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ. "O réu [banco] é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades. Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço", afirma.

 

Assim, por entender que o dano material ficou comprovado, o juiz determinou que o banco pague indenização por danos materiais, no valor total pago nos boletos, corrigidos monetariamente a partir de seu desembolso.

 

Clique aqui para ler a sentença.

 

1019014-14.2014.8.26.0405

 

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.09.2015)

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