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17/09/2015 12:01 - Isenção da multa para pagamento à vista no Novo Refis não exclui juros de mora sobre ela

A redução de 100% da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata a Lei 11.941/09, o chamado de Novo Refis, não implica a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre ela. A posição foi reafirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso da Fazenda Nacional.

O Novo Refis garantiu ao contribuinte redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do valor do encargo legal. O caso julgado era de um contribuinte do Ceará que efetuou o pagamento dos débitos.

 

Algum tempo depois, a Receita Federal lhe negou a certidão negativa. O órgão alegou que ainda havia débito inscrito em dívida ativa, relativo aos juros moratórios sobre a multa. Isto é, para a Receita, a multa foi dispensada, mas os juros dela decorrentes, não.

Inconformado, o contribuinte pediu, em mandado de segurança, o reconhecimento da quitação da dívida e do direito à certidão de regularidade fiscal. Em primeiro grau, teve sucesso. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confirmando a sentença, afirmou que, se a multa de mora foi suprimida, não seria lógico que a Fazenda continuasse a cobrar os juros incidentes sobre essa parcela.

 

Precedente

 

A Fazenda Nacional recorreu novamente, dessa vez ao STJ. Ao julgar o recurso, o ministro Humberto Martins mencionou precedente da Segunda Turma, de junho passado, em sentido contrário à posição adotada pelo tribunal regional.

No REsp 1.492.246, os ministros definiram que não há qualquer indicativo na Lei 11.941 que permita concluir que “a redução de 100% das multas de mora e de ofício estabelecida no artigo 1º, parágrafo 3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora incidentes sobre a multa a ser paga em atraso), como quer o contribuinte”.

 

Humberto Martins acrescentou que o Novo Refis tratou as parcelas componentes do crédito tributário de forma distinta (principal, multas, juros de mora e encargos), instituindo para cada uma percentual específico de remissão. Para o ministro, não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica de multa já remitida.

Assim, segundo a turma, a redução de 45% para os juros de mora deve ser feita sobre o valor calculado ainda quando a multa existia. Como consequência, é legal a não concessão da certidão negativa ao contribuinte.

 

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: STJ (17.09.2015)

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