Jurídico
03/09/2015 11:31 - 5ª Turma: quadro de carreira sem homologação do MTE não impede a equiparação salarial
O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho garante salário igual a trabalhadores que tenham funções idênticas e prestem serviços de igual valor ao mesmo empregador, na mesma localidade. O parágrafo segundo desse artigo ressalva que a equiparação salarial não prevalecerá quando o empregador tiver um quadro de carreira que estabeleça promoções para os funcionários pelos critérios de merecimento e antiguidade.
Mas, segundo o inciso I da Súmula nº 6 do TST, o quadro de carreira só será válido quando for homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foi com base nesse aspecto da legislação, que a 5ª Turma do TRT da 2ª Região aceitou o recurso de uma ex-funcionária da Companhia do Metropolitano de São Paulo e determinou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, em razão de equiparação salarial com outro funcionário da empresa.
A trabalhadora alegou que ela e um colega exerciam a função de Operador de Transporte Metroviário I com a mesma perfeição técnica e produtividade, mas ele tinha remuneração superior. A Companhia apresentou seu plano de cargos e salários e afirmou que havia diferença na remuneração porque o empregado apontado como paradigma (referência para a equiparação) tinha melhor produtividade que a reclamante.
A 5ª Turma não acolheu os argumentos. Os magistrados declararam que o plano de cargos e salários da reclamada não poderia servir como justificativa para a diferença no pagamento dos dois funcionários, porque “não foi homologado, o que desatende aos termos da Lei e afronta a jurisprudência consolidada do TST”.
O acórdão, redigido pela desembargadora Maria da Conceição Batista, também reconhece que, no período de janeiro a julho de 2010, a trabalhadora não tinha como alcançar a mesma produtividade que seu colega, pois trabalhava apenas 20 horas por semana, enquanto ele cumpria jornada de 40 horas semanais.
Outra observação importante é que a reclamada é uma sociedade de economia mista e “está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas”. Por isso, não se enquadra na exceção do inciso I da Súmula nº 6 do TST, que exclui as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional da exigência de ter o quadro de carreira aprovado pelo MTE.
A partir dessa análise, a 5ª Turma condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo ao pagamento de diferenças salariais à reclamante, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS, participação nos resultados, horas extras, gratificação por tempo de serviço, adicional de risco de vida e adicional noturno. A equiparação foi fixada para o período em que a ex-empregada trabalhou junto com o colega mencionado no processo, com exceção dos meses de janeiro a julho de 2010.
(Proc. 0001231-67.2013.5.02.0053 – Ac. 20150274151)
Texto: Carolina Franceschini – Secom/TRT-2
Fonte: TRT-2ª Região – SP (02.09.2015)
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