Jurídico
21/08/2015 14:10 - É inválida norma coletiva que estipula salário inferior ao piso legal da categoria profissional
Mesmo sendo fruto de negociação entre os sindicatos patronal e profissional, as normas coletivas que estabelecem salário inferior ao piso profissional estabelecido em lei não possuem validade. Isso porque elas invadem o campo de matérias não passíveis de negociação coletiva, já que suprimem direito absolutamente indisponível e assegurado em dispositivo legal. É esse o teor de decisão da 10ª Turma do TRT-MG que, por maioria, acolhendo o voto do desembargador relator, Paulo Maurício Ribeiro Pires, deu provimento ao recurso de uma reclamante, para deferir a ela as diferenças entre o salário que recebia e o piso profissional que lhe era devido.
O juiz de 1º Grau não reconheceu o pedido, tendo em vista que o salário da reclamante era exatamente aquele previsto na CCT para a função de Engenheira Trainee, para a qual ela havia sido contratada. Mas a Turma declarou a invalidade da norma coletiva, ao constatar que o valor estabelecido nela era inferior ao piso profissional do engenheiro, previsto na Lei nº 4.950/66.
O relator frisou que a norma coletiva, "visando a estimular o primeiro emprego", autorizava as empresas a contratar engenheiros e arquitetos, com salário correspondente a 70,47% do piso legal desses profissionais. E assim foi com a reclamante que, contratada como engenheira, para cumprir jornada de 8 horas diárias, tinha direito a receber o valor correspondente a 8,5 salários mínimos, de acordo com o piso profissional da categoria, mas recebia quantia bem inferior. Nesse caso, segundo o julgador, a norma coletiva não é válida, pois suprime direito absolutamente indisponível, desrespeitando os limites da negociação coletiva, com a ofensa à regra legal que dispõe sobre o piso salarial dos engenheiros (Leis nºs 4.950/66 e 5.194/66).
Conforme ressaltou o desembargador, a Constituição Federal de 1988 reconheceu a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI), mas desde que sejam garantidos os direitos mínimos do trabalhador, principalmente aqueles que dizem respeito ao salário, indispensável à sobrevivência do empregado e de sua família, o que, no caso, não ocorreu.
Entretanto, tendo em vista que somente o salário de ingresso no cargo pode ser estabelecido pelos múltiplos do salário mínimo, já que é vedado o reajuste automático do salário profissional com base no reajuste do salário mínimo (OJ 71, da SDI-II/TST), o relator determinou que, no cálculo das diferenças salariais, não fossem consideradas as majorações do salário mínimo a partir da data de admissão.
Assim, foram deferidas à reclamante as diferenças salariais entre o salário recebido e o piso devido no ato da contratação (R$5.287,00) por todo o período contratual, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, saldo de salários e FGTS.
Fonte: TRT-3ª Região – MG (21.08.2015)
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