Jurídico
19/08/2015 11:15 - Processo digital altera a obrigatoriedade de entrega de título original em cartório
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC decidiu, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Dinart Francisco Machado, que em ação de busca e apreensão em meio eletrônico, instruída com cópia digitalizada do título de crédito extrajudicial, é dispensável o depósito em cartório da via original do documento. De agora em diante tal documento poderá ficar na posse de seu detentor, devendo apenas ser apresentado em cartório para que o responsável aponha carimbo de vinculação ao processo judicial, de modo a prevenir sua circulação.
O detentor do documento deverá preservar a via original até o final do prazo para ajuizamento de ação rescisória; se houver necessidade, como para perícia, deverá apresentar e depositar o título em juízo, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 365 do Código de Processo Civil.
O julgamento seguiu entendimento contido em orientação exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Circular n. 192/CGJ, de 1º de setembro de 2014. A decisão também se aplica a casos de execução de título de crédito extrajudicial (cheque, nota promissória, duplicata) que tramitarem de forma eletrônica ( Agravo de Instrumento n. 2014.058038-1).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: TJSC (18.08.2015)
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