Jurídico
12/08/2015 11:47 - Aluguel de residência pago pela Empresa vai integrar salário de engenheiro químico
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Primeira Turma do TST que condenou a E.J. Krieger & Cia Ltda. a considerar, como salário de um engenheiro químico, os aluguéis pagos para que ele residisse em Curitiba (PR), cidade-sede da empresa.
O engenheiro morava em São Paulo (SP) até se mudar para a capital paranaense ao ser contratado pela Krieger, que assumiu o pagamento dos aluguéis por entender que a locação era necessária para o empregado realizar suas atividades. Os valores desembolsados, porém, não eram considerados parte do salário.
Após a rescisão contratual, o trabalhador pleiteou o reconhecimento dos aluguéis como parcela salarial. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheram o pedido, com fundamento no artigo 458 da CLT, que considera como salário a habitação fornecida habitualmente pelo empregador. Os julgadores entenderam que a mudança do engenheiro para trabalhar em Curitiba não obrigou a empresa a se responsabilizar pelos aluguéis, ao contrário do que a Krieger sustentou.
A empresa recorreu ao TST alegando violação da Súmula 367, segundo a qual a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial quando é indispensável para a realização do trabalho. A Primeira Turma negou o recurso, por concluir que a Krieger & Cia não conseguiu provar, nas instâncias ordinárias, a necessidade da locação do imóvel para a prestação dos serviços.
A empregadora, então, interpôs embargos à SDI-1, com os mesmos fundamentos. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu dos embargos e reafirmou que a habitação não era fornecida de modo a viabilizar a realização do trabalho e, portanto, se integrava ao salário. Para ele, a Primeira Turma observou precisamente a diretriz jurisprudencial.
A decisão foi unânime. A Krieger & Cia apresentou recurso extraordinário para que o processo seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-2862300-73.2008.5.09.0001
Fonte: TST (12.08.2015)
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