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07/08/2015 11:23 - Gestante demitida receberá indenização mesmo tendo conseguido novo emprego

Uma cozinheira demitida durante a gravidez pela Refeições ao Ponto Ltda., de Gravataí (RS), teve reconhecido o direito à indenização equivalente ao período de estabilidade provisória, mesmo tendo conseguido outro emprego logo após a dispensa. De acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há enriquecimento sem causa nem ofensa a princípios no fato de a trabalhadora receber a indenização estabilitária do antigo empregador e ter usufruído a licença maternidade, sem prejuízo do seu salário, no novo contrato de trabalho.

 

A cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi demitida sem justa causa. Dois meses após a demissão, conseguiu novo emprego e, quatro meses depois, apresentou reclamação trabalhista contra o ex-empregador cobrando a indenização pelo período da estabilidade provisória. Como a empresa ofereceu a reintegração e ela não aceitou, por já estar usufruindo da licença maternidade, o juiz de origem negou o pedido, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a manutenção do emprego.

 

Em recurso ordinário, a cozinheira sustentou que o fato de ter conseguido colocação em outra empresa apenas demonstrou a sua imperiosa necessidade de trabalhar, ainda mais em estado gravídico. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) manteve a sentença.

Em recurso de revista, a empregada alegou que a garantia constitucional da estabilidade tem por objetivo a proteção ao direito do nascituro, e que o direito à indenização não está atrelado à reintegração.

 

O ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que o Regional não concedeu a máxima efetividade à garantia constitucional da melhoria da condição social da trabalhadora, ofendendo o artigo 10, inciso II, alínea "b" do  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). "Se o empregador violar essa garantia e dispensar a empregada gestante, a sanção a ser aplicada é a reintegração ou a indenização supletiva", enfatizou, determinando o pagamento da indenização, no valor do último salário, a partir da dispensa até cinco meses após o parto.

A decisão foi unânime e, após a publicação do acórdão, o restaurante opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

 

(Paula Andrade/CF)

 

Processo: RR-300-92.2012.5.04.0231

 

 

 

Fonte: TST (07.08.2015)

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