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04/08/2015 12:14 - eSocial – tratamento a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 27 DE JULHO DE 2015


Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ GESTOR do eSocial, no uso das suas atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 179 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; no § 2º do Decreto nº 8.373, de 2014; e no Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015, resolve:

 

Art. 1º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos de que trata a Resolução n° 1, de 26 de janeiro de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.

Parágrafo único. O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.

 

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal e com o objetivo de melhorar a experiência dos usuários do sistema, o sistema eletrônico online a que se refere o art. 1º será desenvolvido observadas as seguintes diretrizes:

I - não exigência de informações que, a partir da utilização de identificadores da empresa ou de seus empregados, possam ser obtidas em bases de dados disponíveis aos órgãos públicos;

II - ocultação de campos não aplicáveis à situação específica do usuário;

III - preenchimento automático de campos que resultem da combinação de dados já inseridos no sistema ou destes com informações que constam em cadastros de propriedade de órgãos públicos.

 

Art. 3º O sistema eletrônico online será disponibilizado para utilização em caráter experimental e opcional, por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, durante 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão continuar a prestar as informações utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da legislação e regulamento vigentes na data de publicação desta Resolução.

 

Art. 4º Os prazos para inserção das informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução nº 1, de 2015, do Comitê Gestor aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO

p/Ministério do Trabalho e Emprego

JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX

p/Ministério da Previdência Social

JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ

p/Instituto Nacional do Seguro Social

VIVIANE LUCY DE ANDRADE

p/Caixa Econômica Federal

CLÓVIS BELBUTE PERES

p/Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

 

 

Fonte: Diário Oficial da União (31.07.2015)

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