Jurídico
03/08/2015 14:09 - Local da prestação do serviço também determina qual vara julgará ação
Nos casos em que as atividades de trabalho sejam prestadas em lugar diferente do da contratação do funcionário, o empregado pode mover ação trabalhista no foro que abrange a região onde os serviços acontecem. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) para julgar o processo trabalhista de um motorista de ônibus interestadual.
O autor da ação foi contratado em Petrolina (PE), onde residia, e prestou serviço em diversas localidades dos estados da Bahia, de Pernambuco, do Piauí e do Ceará. Na reclamação trabalhista, ajuizada em Juazeiro (BA), o motorista alegou que a escolha do foro se deu pelo alto custo inerente à distância entre sua residência e a sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Recife (PE), que fica a mais de 800 km de Petrolina. Já o TRT da 5ª Região, que está localizado em Salvador (BA), está 500 km distante daquela cidade.
Mesmo com a justificativa, o pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O TRT da 5ª Região e a 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro consideraram que o juízo de primeiro grau não tinha competência em razão do lugar, conforme artigo 651 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e determinaram o envio do processo a uma das Varas de Petrolina.
Segundo o TRT-5, o artigo, que assegura o acesso à justiça ao empregado que presta serviço em local diferente da contratação, não pode ser convertido em abuso, "desvirtuando sua finalidade por mera conveniência do empregado ou de seu advogado".
No TST, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo dispositivo citado pelas instâncias anteriores possui uma exceção à regra geral, que se dá quando a empresa presta serviços em lugar diferente ao da contratação.
Esse tipo de circunstância permite ao trabalhador ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, explicou, citando diversos precedentes. Com isso, o colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator e determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-999-82.2010.5.05.0342

Veja mais >>>
30/07/2025 12:06 - Rotulagem de alimentos: Anvisa realiza série de diálogos virtuais sobre revisão de normas30/07/2025 12:05 - Projeto libera funcionamento de comércio aos domingos e feriados
30/07/2025 12:05 - TST mantém nulidade de cláusula que exigia consulta a sindicato antes de ação na Justiça
30/07/2025 12:04 - Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada
30/07/2025 12:03 - Primeira Seção define que fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário
29/07/2025 13:12 - Juíza equipara recuperação extrajudicial a judicial e autoriza transação tributária
29/07/2025 13:11 - Ouvidoria do TJDFT lança agendamento eletrônico para atendimento presencial
29/07/2025 13:11 - TRF 2ª Região – Indisponibilidade do sistema SEI nos dias 9 e 10 de agosto
29/07/2025 13:10 - TJRS – Foros fechados e prazos e audiências suspensos em três Comarcas após a passagem de ciclone extratropical
28/07/2025 13:59 - Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado
28/07/2025 13:59 - Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
28/07/2025 13:58 - Usuários do Gov.br serão avisados para ampliar segurança das contas
28/07/2025 13:57 - Veja mitos e verdades sobre acidentes e prevenção no trabalho
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
25/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia