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03/08/2015 14:09 - Local da prestação do serviço também determina qual vara julgará ação

Nos casos em que as atividades de trabalho sejam prestadas em lugar diferente do da contratação do funcionário, o empregado pode mover ação trabalhista no foro que abrange a região onde os serviços acontecem. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) para julgar o processo trabalhista de um motorista de ônibus interestadual.

 

O autor da ação foi contratado em Petrolina (PE), onde residia, e prestou serviço em diversas localidades dos estados da Bahia, de Pernambuco, do Piauí e do Ceará. Na reclamação trabalhista, ajuizada em Juazeiro (BA), o motorista alegou que a escolha do foro se deu pelo alto custo inerente à distância entre sua residência e a sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Recife (PE), que fica a mais de 800 km de Petrolina. Já o TRT da 5ª Região, que está localizado em Salvador (BA), está 500 km distante daquela cidade.

 

Mesmo com a justificativa, o pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O TRT da 5ª Região e a 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro consideraram que o juízo de primeiro grau não tinha competência em razão do lugar, conforme artigo 651 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e determinaram o envio do processo a uma das Varas de Petrolina.

 

Segundo o TRT-5, o artigo, que assegura o acesso à justiça ao empregado que presta serviço em local diferente da contratação, não pode ser convertido em abuso, "desvirtuando sua finalidade por mera conveniência do empregado ou de seu advogado".

 

No TST, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo dispositivo citado pelas instâncias anteriores possui uma exceção à regra geral, que se dá quando a empresa presta serviços em lugar diferente ao da contratação.

 

Esse tipo de circunstância permite ao trabalhador ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, explicou, citando diversos precedentes. Com isso, o colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator e determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

 

Processo RR-999-82.2010.5.05.0342



Revista Consultor Jurídico (03.08.2015)

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