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14/07/2015 12:01 - IPI cobrado no desembaraço aduaneiro não pode ser novamente arrecadado quando da comercialização dos produtos

Havendo incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobre determinados produtos importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos, sob pena de bitributação. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI apenas no embaraço aduaneiro das mercadorias importadas, rejeitou o pedido. 

 

A apelante, empresa de importação e distribuição de pneumáticos, sustenta que seus produtos são adquiridos no mercado externo com recursos próprios, com o objetivo de serem comercializados e vendidos aos consumidores nacionais, não passando por qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento após o desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser indevida a incidência do IPI quando da venda desses produtos no mercado interno. 

 

O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela empresa recorrente. “A Corte tem entendimento firmado no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ilegal nova cobrança do imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua comercialização no mercado interno”, fundamentou o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, em seu voto. 

 

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do magistrado, “deu provimento à apelação para conceder a segurança requerida e reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPI quando da comercialização dos produtos importados pela impetrante”. 

 

Processo nº 0029364-22.2009.4.01.3400

 

 

 

Fonte: TRF1 / Clipping Eletrônico AASP (14.07.2015)

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